TRF1 - 0005910-07.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 28/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005910-07.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE BENEVIDES - PA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMPRESA CONTRATANTE.
ART. 31 DA LEI N. 8.212/91.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 9.711/87 QUE DISCIPLINOU A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98).
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO/AFERIÇÃO INDIRETA APENAS A PARTIR DA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE (DEVEDORA SOLIDÁRIA).
ART. 33, § 6º, DA LEI N. 8.212/91 E 148 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em relação à matéria concernente à solidariedade entre o tomador dos serviços e o cedente de mão-de-obra quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência.
Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017). 2.
Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98.
O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010).”’ (AgInt no REsp 1999189 / MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, publicado DJe 21/09/2023). 2.
Sobre essa questão, este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do colendo STJ está consolidado no sentido da existência da solidariedade entre a tomadora de serviços e a empresa prestadora, com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da execução do serviço.
Contudo, o sujeito passivo da obrigação tributária é a empresa prestadora de serviços, cabendo à administração tributária, inicialmente, verificar os dados contábeis desta, bem como a ausência do recolhimento do tributo para, desta forma, constituir regularmente o crédito tributário. 3.
Assim, "[...] a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas". (REsp 1685066/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)” (AC 0013704-54.2006.4.01.3800, Relator JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, SÉTIMA TURMA, julgado em 22/11/2018, publicado e-DJF1 19/12/2018 PAG). 3.
Nessa perspectiva, não procede a argumentação apresentada nas razões recursais, no sentido de que a responsabilidade solidária do apelado dar-se-ia pela obrigação não adimplida pelas empresas prestadoras de serviços, de tal sorte que, inexistindo lançamento efetuado pelo INSS, à época, ou mesmo confissão pelas empresas devedoras originárias, não poderia subsistir a responsabilidade exclusivamente contra o apelado, pelo menos até a edição da Lei 9.711/98. 4.
Portanto, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a r. sentença. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/09/2024 a 06/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MUNICIPIO DE BENEVIDES - PA, Advogado do(a) APELADO: MARILE ALMEIDA DA SILVA - PA009621 .
O processo nº 0005910-07.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:35
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:35
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:34
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:33
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:29
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:29
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/12/2010 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2010 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/12/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2010
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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