TRF1 - 1021549-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021549-63.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506 e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMGA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF com pedido de liminar para: “a) seja DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Brasília/DF que se abstenha de realizar lançamentos de penalidade por suposto descumprimento de obrigação acessória, com base nos 38, da Lei Complementar nº. 123/2006 c/c 7º, da Lei nº. 10.426/2002 e 11/12, da Lei nº. 8218/1991 (de 2% ao limite 20% sobre os tributos do período); a.1) que faça a retificação (ou cancelamento) da opção da Impetrante pelo SIMPLES NACIONAL, no período de Janeiro a Junho de 2020, ou que, ao menos suspenda os efeitos da opção realizada em erro; a.2) com a retificação, cancelamento ou suspensão da opção pelo SIMPLES NACIONAL no período de Janeiro a Junho de 2020, seja liberado o sistema de emissão do PGDAS, para que a Impetrante possa realizar a obrigação acessório do ano de 2023; e, a.3) seja determinada a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante;”.
No final requereu: “c) ao final, sejam mantidos os efeitos liminares deferidos para, CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA para retificar (cancelar) os efeitos da opção da Impetrante pelo SIMPLES NACIONAL, no período de Janeiro a Junho de 2020, impedindo que a Autoridade Coatora realize lançamento fiscal pelo suposto descumprimento de obrigação acessória, além de liberar o sistema de emissão de PGDAS referente ao ano de 2023, bem como, a expedição de certidão de regularidade fiscal”.
Na petição inicial (Id 1533194370 – fls. 04 a 17), alegou que não possui débitos com a Fazenda Nacional e não consegue certidão de regularidade fiscal, embora esteja com parcelamento em dia.
Aduziu que, por equívoco de sua contabilidade, fez a opção pelo SIMPLES NACIONAL em 02/01/2020, mas seu faturamento não era compatível com este regime, razão pela qual nunca se utilizou do regime simplificado e sempre fez a tributação pelo lucro real.
Sustentou que, em julho/2020, seus contadores realizaram pedido de exclusão do Simples, por atividade vedada e não pelo equívoco de opção, sem sua ciência.
Afirmou que, em 27/08/2021, foi intimado por omissão na entrega das declarações PGDAS referente aos meses de janeiro a junho do de 2020, bem como DEFIS referente ao ano de 2020, sob pena de multa.
Em decorrência, aduziu que requereu na RFB a exclusão do Simples com efeitos retroativos a 01/01/2020, mas o pedido foi concedido a partir de 01/07/2020 sem os efeitos retroativos pretendidos.
Aduziu que não pode realizar as declarações de forma “zerada”, sem faturamento, pois já prestou as declarações do período, inclusive com recolhimento dos tributos com base no lucro real.
Alegou que finalmente, em 2023, conseguiu aderir ao Simples Nacional, mas não consegue preencher o PGDAS mensal, diante da existência de pendências quanto aos meses de janeiro a junho de 2020 e que poderá sofrer penalidade por isso.
Arguiu a boa-fé em pagar seus tributos, pois não deixou de fazer o recolhimento sobre o lucro real em 2020 após a inscrição equivocada no Simples Nacional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Recolheu as custas iniciais (Id 1533227347 – fl. 76).
O processo foi inicialmente distribuído para a 13ª Vara.
Decisão com declínio de competência para este juízo por prevenção ao processo nº 1015926-52.2022.4.01.3400 (Id 1533861348 - Pág. 1 – fls. 95 e 96).
O processo foi redistribuído para este juízo.
Foi concedido prazo para o impetrante se manifestar sobre o declínio de competência (Id 1543537378 - Pág. 1 – fl. 98).
A impetrante esclareceu que as demandas são distintas (Id 1567218374 - Pág. 1 – fls. 102 a 104), pois no processo nº 1015926-52.2022.4.01.3400 foi requerida a inclusão no Simples Nacional para o ano de 2022, por conta da falta de emissão de PGDAS e DEFIS (01/2020 a 06/2020) e nesta demanda requereu a emissão de certidão de regularidade fiscal, por descumprimento de obrigação acessória, pela opção equivocada pelo Simples Nacional de 01/2020 a 06/2020, tenha seus efeitos anulados ou cessados.
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações (Id 1787004087 - Pág. 1 – fl. 105).
O MPF aduziu que não tinha interesse no processo (Id 1791327062 - Pág. 1 – fls. 108 a 111).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1800356693 - Pág. 1 – fl. 112).
A autoridade coatora prestou suas informações (Id 2078286690 - Pág. 1 – fls. 121 a 125) em que pugnou pela denegação da ordem, ao argumento de que a impetrante requereu, em 24/06/2020, sua exclusão do Simples Nacional, o que foi deferido para o mês seguinte, pois foi indeferido o pedido de exclusão retroativa a janeiro/2020, por ausência de previsão legal.
Argumentou que a opção ao Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário e nem se enquadra nas hipóteses de exclusão de ofício do art. 29 da LC 123/2006.
Sustentou que a empresa foi cientificada, mas não interpôs manifestação de inconformidade, cujo prazo transcorreu em 23/06/2022. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
A demanda posta em causa visa a complementar ação anteriormente ajuizada (processo nº 1015926-52.2022.4.01.3400), em que houve o reconhecimento judicial de que falhas sistêmicas na Receita Federal do Brasil impediam que a impetrante regularizasse suas pendências relativas a obrigações tributárias acessórias (declarações e documentos fiscais) após sua exclusão do SIMPLES NACIONAL por atividade incompatível no ano de 2020.
Com a referida demanda, a impetrante conseguiu fazer sua inclusão no Simples Nacional, mas a ausência das declarações PGDAS referente aos meses de janeiro a junho do de 2020, bem como DEFIS referente ao ano de 2020, por desdobramento da situação anterior está lhe impedindo de obter certidão de regularidade fiscal e dar continuidade a sua atividade pelo referido regime tributário.
A situação deixou o contribuinte num impasse porque não pode realizar as declarações de forma “zerada”, sem faturamento, pois já prestou as declarações do período, inclusive com recolhimento dos tributos com base no lucro real, bem como não consegue preencher o PGDAS mensal do ano de 2023, diante da existência de pendências quanto aos meses de janeiro a junho de 2020.
Afora a possiblidade de lhe ser cominada penalidade por descumprimento da obrigação acessória.
Pretende nesta demanda cancelar os efeitos da opção da Impetrante pelo SIMPLES NACIONAL, no período de Janeiro a Junho de 2020, para que possa dar regular andamento a sua atividade comercial e evitar a continuidade do progresso da situação de forma desordenada e sem controle.
A RFB, por sua vez, não apontou outras irregularidades que pudessem impedir o saneamento da situação na via judicial, pois apenas atestou que não haveria previsão legal.
A impetrante esclareceu que não possui débitos e está com seu parcelamento regular, o que evidencia a boa-fé do contribuinte na tentativa de regularizar sua situação.
A questão deve ser analisada com ponderação e lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante dos desdobramentos ocasionados pelos problemas sistêmicos na RFB que está lhe causando prejuízos e dificuldades para saneamento da questão.
Também há perigo de dano, uma vez que, ao não conseguir obter as certidões de regularidade fiscal e realizar as declarações do regime simplificado em dia, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de penalidades, de modo que o sujeito passivo da obrigação tributária fica excessivamente onerado sem necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada: 1) se abstenha de realizar lançamentos de penalidade por suposto descumprimento de obrigação acessória, com base nos 38, da Lei Complementar nº. 123/2006 c/c 7º, da Lei nº. 10.426/2002 e 11/12, da Lei nº. 8218/1991 (de 2% ao limite 20% sobre os tributos do período); 2) suspenda os efeitos da opção realizada em erro no Simples Nacional, no período de Janeiro a Junho de 2020, ou que, ao menos suspenda os efeitos da opção realizada em erro; 3) libere o sistema de emissão do PGDAS, para que a Impetrante possa realizar a obrigação acessório do ano de 2023, e; 4) expeça certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/03/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 11:38
Declarada incompetência
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16/03/2023 18:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:39
Juntada de informação
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16/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/03/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 14:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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