TRF1 - 0000586-33.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000586-33.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000586-33.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA LOUREIRO MIGUEL CAVARZAN MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIULIANO FABRICIO MIOTTO BORGES DE FREITAS - GO27086 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000586-33.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA LOUREIRO MIGUEL CAVARZAN MACHADO em face da sentença ID 32465040 - Págs. 174/186, fls. 176/188 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se objetiva, em síntese, a anulação de crédito tributário decorrente de processo administrativo fiscal, em razão da comprovação de despesas médicas efetuadas.
A ora apelante - CLAUDIA LOUREIRO MIGUEL CAVARZAN MACHADO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 32465040 - Págs. 204/208, fls. 206/211 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32465040 - Págs. 216/219, fls. 218/221 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000586-33.2009.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Faz-se necessário mencionar, de início, que a Lei nº 9.250/95 estabeleceu, no seu art. 8º, II, “a”, que: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Assim, pode-se depreender da leitura do acima mencionado dispositivo legal que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) as deduções devem ser contemporâneas ao ano-calendário em que o imposto é devido, tendo em vista que o recolhimento do tributo dar-se-á no respectivo ano-exercício de apresentação do imposto de renda” (ID 32465040 - Pág. 218, fl. 220 dos autos digitais).
Afigura-se, portanto, na espécie, que não merece ser reformada a sentença a quo, na parte em que entendeu não se afigurar “(...) aceitável o recibo de prestação de serviços de fls. 22, que atesta o pagamento pela parte autora de R$10.000,00 a Anaildes Ribeiro de Freitas, uma vez que o recibo foi extraído em 02.11.2008 fls. 22), enquanto o imposto de renda refere-se ao ano-calendário 2003, exercício 2004” (ID 32465040 - Pág. 179, fl. 182 dos autos digitais).
Ressalte-se, além do mais, que se afigura irrelevante a circunstância de ter ocorrido o falecimento da prestadora de serviço, Sra.
Anaíldes Ribeiro de Freitas, tendo em vista que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) a Fazenda Nacional não pode ser prejudicada pela desídia da apelante, que deixou de exigir os recibos atinentes aos pagamentos realizados em virtude da prestação de serviço de saúde no momento adequado, qual seja, no ano base da ocorrência do fato gerador” (ID 32465040 - Pág. 219, fl. 221 dos autos digitais).
Não merece, portanto, data venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 37/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000586-33.2009.4.01.3500 APELANTE: CLAUDIA LOUREIRO MIGUEL CAVARZAN MACHADO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
LEI 9.250/95.
DEDUÇÃO DE DESPESAS.
ANO CALENDÁRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Da leitura do art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95, pode-se depreender que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) as deduções devem ser contemporâneas ao ano-calendário em que o imposto é devido, tendo em vista que o recolhimento do tributo dar-se-á no respectivo ano-exercício de apresentação do imposto de renda” (ID 32465040 - Pág. 218, fl. 220 dos autos digitais). 2.
Afigura-se, portanto, na espécie, que não merece ser reformada a sentença a quo, na parte em que entendeu não se afigurar “(...) aceitável o recibo de prestação de serviços de fls. 22, que atesta o pagamento pela parte autora de R$10.000,00 a Anaildes Ribeiro de Freitas, uma vez que o recibo foi extraído em 02.11.2008 fls. 22), enquanto o imposto de renda refere-se ao ano-calendário 2003, exercício 2004” (ID 32465040 - Pág. 179, fl. 182 dos autos digitais). 3.
Afigura-se irrelevante a circunstância de ter ocorrido o falecimento da prestadora de serviço, Sra.
Anaíldes Ribeiro de Freitas, tendo em vista que, como asseverado nas contrarrazões recursais, “(...) a Fazenda Nacional não pode ser prejudicada pela desídia da apelante, que deixou de exigir os recibos atinentes aos pagamentos realizados em virtude da prestação de serviço de saúde no momento adequado, qual seja, no ano base da ocorrência do fato gerador” (ID 32465040 - Pág. 219, fl. 221 dos autos digitais). 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/09/2024 a 06/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIA LOUREIRO MIGUEL CAVARZAN MACHADO, Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO FABRICIO MIOTTO BORGES DE FREITAS - GO27086 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000586-33.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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20/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:32
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:32
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2019 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/07/2019 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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29/07/2019 18:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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29/07/2019 16:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAFAEL CAMPOS DE ABREU - CÓPIA
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24/07/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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24/07/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/07/2019 16:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/05/2013 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 19:15
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/12/2009 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/12/2009 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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