TRF1 - 0002509-06.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002509-06.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002509-06.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA - MG92344 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-06.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária contra sentença (fls. 135/139, ID 35549527) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS visando a concessão de ordem para que o DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS fosse compelido a não exigir a apresentação de CND junto ao SICAF para a realização de pagamentos de parcelas, bem como procedesse à liberação das garantias contratuais prestadas em contratos com objeto já entregue, concedeu em parte a ordem mandamental para determinar à autoridade impetrada que procedesse à liberação dos valores caucionados pela impetrante nos Contratos n° 3094/2001, 3009/2002, 3011/2002 e 3010/2003 firmados com o Ministério da Saúde.
A parte apelante sustentou (fls. 161/167, ID 35549527) suscitou a inadequação da via mandamental para a cobrança de valores e, quanto ao mérito sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma para que seja denegada a ordem porquanto é legal a retenção de caução contratual até a análise pela administração da execução do contrato.
Em contrarrazões (ID 35549524), a ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS destacou o acerto da sentença.
O MPF, em parecer (fls. 183/186, ID 35549527), opinou pela rejeição da preliminar arguida, porquanto não houve cobrança de valores na mandamental, bem como que seja negado provimento ao recurso uma vez que restou caracterizada a mora injustificada da administração em analisar a execução dos contratos, não devendo o particular ser penalizado por isso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-06.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
Além disso, a sentença se submete à remessa necessária.
PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL Como se nota da inicial e bem destacado no parecer ministerial “a demanda se dirige, não a que se pague certa quantia, mas a que se afirme imprópria a condição cogitada pela autoridade coatora para realizar o pagamento ou a liberação da caução realizada.” Conforme relatado, buscou a impetrante fosse a autoridade coatora compelida a não exigir a apresentação de CND junto ao SICAF para a realização de pagamentos de parcelas, bem como procedesse à liberação das garantias contratuais prestadas em contratos com objeto já entregue.
Nota-se, assim, não incidir a mandamental impetrada nas vedações do enunciado da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Também este E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE COLETES BALÍSTICOS DE USO POLICIAL.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
PENALIDADE DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
ANULAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ.
CONTINUIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTRATANTE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de tutela jurisdicional na qual se busca a anulação de atos praticados pela Administração Pública no bojo de execução contratual, amparada em prova documental das supostas ilegalidades, afigura-se adequada, em princípio, a via mandamental.
Preliminar rejeitada.
II – [...].
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1004358-49.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Rejeito a preliminar.
MÉRITO Acerca da garantia contratual, dispunha a Lei n° 8.666/1993, vigente ao tempo da impetração, que: Art. 56.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. [...] § 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
In casu, como se viu da sentença ora sob exame, a ordem foi concedida em parte para determinar que a autoridade impetrada procedesse à liberação dos valores caucionados pela impetrante, ora apelada, nos Contratos n° 3094/2001, 3009/2002, 3011/2002 e 3010/2003 firmados com o Ministério da Saúde, uma vez caracterizada a injustificada mora da administração diante das cláusulas contratuais.
Veja-se: [...] Quanto ao pedido de devolução dos valores caucionados, a autoridade informa que para que ocorra a liberação é necessário que haja Pareceres Técnicos de Encerramento dos Contratos, o qual, até a presente data, não foram recebidos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a data de vigência do último contrato encerrou-se em 31.08.2005 (fls. 62) e, nos termos do § 1° da Cláusula 11ª do Contrato n° 3010/2003 (fls. 59), a garantia prestada será liberada ou restituída 30 (trinta) dias após a vigência deste contrato.
Por outro lado, pela leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, conclui-se que os serviços contratados foram executados, ausentes, portanto, eventuais motivos que impediriam a devolução da garantia.
Desse modo, a teor da previsão contida no § 4° do art. 56 da Lei n° 8666/93, que dispõe sobre liberação ou restituição da garantia pelo contratado após a execução do contrato, merece guarida a pretensão deduzida em juízo, nesse ponto, para que a autoridade impetrada proceda à liberação dos valores caucionados relativos aos Contratos n°s 3094/2001, 3009/2002, 3011/2002 e 3010/2003, visto que não pode a parte ser penalizada, em face da demora da Administração em concluir os pareceres de encerramento dos aludidos contratos, que há muito foram executados. [...] Verificando-se no caso concreto que o termo final do último contrato se deu em 31/08/2005 e que, até a data de impetração do mandado de segurança (22/01/2009), não havia a administração procedido à liberação das garantias contratuais de contratos executados, resta caracterizada a mora injustificada apta a ensejar a concessão da ordem, em especial quando há cláusula contratual descumprida pela autoridade pública que fixa o prazo-limite de 30 (trinta) dias para tal e não houve, sequer, notícia de irregularidade na execução do contrato apta a justificar a demora na análise pela autoridade coatora.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Regionais Federais: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CAUÇÃO.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
ILEGALIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação ajuizada por Construtora Soluções Concretas EIRELI-EPP em face da Caixa Econômica Federal objetivando, em suma, o levantamento de caução prestado em contrato administrativo - 4187/2008 -, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, sendo certo que, apreciando a lide, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando a devolução do valor caucionado. 2.
Nos termos do avençado pelas partes, a caução prestada, além de servir como condição à eficácia do contrato, também consubstancia-se em compensação pelo eventual inadimplento contratual (v. § 4º), sem prejuízo da aplicação de outras sanções. 3.
Na espécie, restou incontroverso - na medida em que afirmado pela demandante e não infirmado, em momento algum, pela demandada - que houve o cumprimento integral do contrato.
Certo, ainda, que conforme asseverado pela própria demandada em contestação, não houve a instauração de qualquer procedimento objetivando a apuração de eventual inadimplemento contratual por parte da demandante.
Nesse contexto, a retenção do valor da caução por parte da instituição bancária demandada mostra-se ilegal, à míngua de quaisquer das hipóteses contratualmente previstas que autorizariam tal proceder. 4.
A propósito, manifestamente equivocado o argumento da demandada no sentido da ausência de interesse de agir da demandante em razão de não ter havido pedido administrativo para levantamento da caução.
Ora, como alegado por ela própria em contestação, o valor da caução somente poderia ser liberado após a verificação da inexistência de eventual inadimplemento contratual, em que pese nem mesmo ter sido instaurado qualquer procedimento objetivando tal aquilatação, ou seja, em contestação houve insurgência contra a liberação da garantia. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007248-21.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 01/04/2024).
Sobressai, assim, o acerto da decisão mandamental, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença examinada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-06.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0002509-06.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
OBJETO EXECUTADO.
RETENÇÃO INDEVIDA. 1.
Não incide a mandamental impetrada nas vedações do enunciado da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal porquanto buscou a impetrante não o pagamento de valores, mas que fosse a autoridade coatora compelida a não exigir a apresentação de CND junto ao SICAF para a realização de pagamentos de parcelas, bem como que procedesse à liberação das garantias contratuais prestadas em contratos com objeto já entregue. 2.
Acerca da garantia contratual, dispunha a Lei n° 8.666/1993, vigente ao tempo da impetração, que “a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente” (art. 56, § 4°). 3.
Verificando-se no caso concreto que o termo final do último contrato se deu em 31/08/2005 e que, até a data de impetração do mandado de segurança (22/01/2009), não havia a administração procedido à liberação das garantias contratuais de contratos executados, resta caracterizada a mora injustificada apta a ensejar a concessão da ordem, em especial quando há cláusula contratual descumprida pela autoridade pública que fixa o prazo-limite de 30 (trinta) dias para tal e não houve, sequer, notícia de irregularidade na execução do contrato apta a justificar a demora na análise pela autoridade coatora. 4.
Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, Advogado do(a) APELADO: ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA - MG92344 .
O processo nº 0002509-06.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX.(GAB. 13)A - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/12/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 15:08
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:08
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:08
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/07/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/07/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/06/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/06/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/06/2013 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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06/06/2013 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2013 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/02/2013 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/01/2013 15:25
DOCUMENTO JUNTADO - AR(S) JUNTADOS(S)
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11/01/2013 16:21
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300005 para REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS
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07/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/12/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/11/2012 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/11/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/11/2012 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/11/2012 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/11/2012 14:43
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA APELADA
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17/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/10/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/10/2012 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/04/2012 15:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/04/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/04/2012 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/03/2012 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2827158 OFICIO
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26/03/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/03/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/03/2012 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/03/2012 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/03/2012 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2012 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2722198 OFICIO
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15/03/2012 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/03/2012 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/03/2012 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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16/09/2010 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/09/2010 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/09/2010 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2484178 PARECER (DO MPF)
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13/09/2010 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/09/2010 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/09/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2010
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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