TRF1 - 0016967-42.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016967-42.2006.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA - CRC/BA APELADO: RAYMUNDO NUNES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CRC.
EXTINÇÃO DA MVR.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.994/1982.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento da Lei nº 6.994/1982, a fixação do valor das anuidades devidas pelos conselhos profissionais teve que observar, em relação à pessoa física, o limite máximo de duas vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no país, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, a, da Lei 6.994/1982.
Posteriormente, a Lei nº 8.177/1991 extinguiu o MVR, razão pela qual os conselhos passaram a fixar suas anuidades por meio de resolução. 2.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo, data venia, no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 3.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 5.
No caso em tela, verifica-se que a anuidade referente ao exercício de 2007 foi majorada por meio de Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, o que viola a legislação aplicável à espécie. 6.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/09/2024 a 06/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA - CRC/BA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA - CRC/BA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A APELADO: RAYMUNDO NUNES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOSE DE CARVALHO RIBEIRO - BA12905 O processo nº 0016967-42.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: nformamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 14:27
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 03:31
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:31
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2017 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/02/2017 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/02/2017 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4047317 PROCURAÇÃO
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06/02/2017 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/02/2017 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/10/2016 13:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:51
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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15/12/2010 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/12/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/12/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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