TRF1 - 1054369-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054369-04.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernando Luiz Pereira de Souza em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão da exigência contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino de forma cumulada com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, compelindo a parte ré a autorizá-la a exercer ambos os cargos concomitantemente.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do Contran inovou na ordem jurídica ao impedir a cumulação de funções, o que reputa ser ilegal além de ofender o princípio da reserva da lei, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal.
Acrescenta, que o Contran no afã de regulamentar a função de diretor de autoescola, acabou inovando no mundo jurídico por meio de resolução, usurpando a competência da União Federal e, ademais, violando dispositivos da Constituição Federal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postula os benefícios da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação constante dos arts. 48, inciso IV, e 63, inciso II, alínea j, bem como do inciso III, alínea g, desse último dispositivo legal, ambos da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao criar impedimento para a cumulação de cargos de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a função de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC. É cediço que, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação de tais cargos, seja entre si ou mesmo com a função de Instrutor de CFC.
Assim posta a questão, transcrevo a redação originária dos dispositivos ora combatidos, constantes da Resolução 789/2020 do CONTRAN, verbis: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento [...] Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...] II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; [...] III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; [Grifei.] Como bem se vê, depreende-se de uma simples leitura da norma supracitada que o reconhecimento da possibilidade de ministério de aulas apenas em caráter excepcional pelos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Ensino – e ainda assim mediante autorização do órgão de trânsito estadual ou distrital – implica restrição ao exercício de profissão, adentrando em matéria reservada a lei formal.
De fato, o quadro fático exposto evidencia, ao menos neste juízo perfunctório, que o aludido diploma infralegal – Resolução CONTRAN 789/2020 – não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da parte autora ao exercício de sua profissão, e mais notadamente à cumulação de funções, tendo em vista a exigência desarrazoada prevista na resolução em comento.
Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao restringir o exercício da profissão da parte autora, violando o princípio da reserva legal.
No tema, não se descuida que, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, anteriormente transcrito, a fim de expressamente autorizar a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48............................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Não obstante, permanece hígida a exigência da presença física do eventual ocupante dos cargos de Diretor nas dependências do CFC, condição que, somada à excepcionalidade da sua atuação como Instrutor, sujeita a aprovação pelo órgão de trânsito estadual, revela a manutenção injustificada, ao menos nesta via de cognição sumária, de restrição de cumulação de funções tão somente em detrimento dos ocupantes do cargo de Instrutor de CFC.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região na matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG, grifei.) Vale acrescentar, inclusive, que a atual redação do art. 63 Resolução CONTRAN 789/2020 possibilita, à toda evidência, que o Diretor-Geral ministre qualquer espécie de aula (inciso II, j), ao passo que limita o Diretor de Ensino a lecionar aulas teóricas (inciso III, g), em diferenciação que sequer se sustenta frente à superveniente possibilidade de cumulação de ambas as funções.
Feitas tais considerações, afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora para o exercício da profissão.
Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (vide comprovante de renda de id. 2139287564, fl. 14).
Anote-se.
Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2024 04:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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