TRF1 - 1001751-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 21:32
Juntada de Informação
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24/02/2025 19:39
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:02
Juntada de recurso inominado
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:56
Juntada de outras peças
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23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
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17/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:57
Juntada de manifestação
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13/11/2024 11:54
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001751-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação ajuizada por Antonio Gomes dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia a exclusão do registro de débito junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e indenização por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de melhor elucidação dos fatos para a formação do convencimento deste juízo. 4 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Trata-se de previsão legal estampada no artigo 373,§ 1º do referido diploma legal.
Em regra, cabem ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o legislador permitiu que o Juiz promova a distribuição do ônus probatório àquele que estiver em melhores condições de provar.
Vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 4.
Para a instrução e julgamento do feito em questão entendo ser indispensáveis algumas provas.
De fato, são pontos controvertidos os seguintes: A inscrição do nome do autor no SCR se deu de forma indevida? Houve prévia notificação do autor acerca da inscrição do seu nome no SCR? A inscrição do nome do autor no SCR lhe causou danos de ordem moral? 5.
Diante disso, determino que as partes se manifestem e produzam provas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das seguintes questões: (I) Para o autor: a) Comprovar a alegação de inscrição indevida no SCR, especificando a data da inscrição, o valor do débito e a data de sua quitação; b) Demonstrar eventuais tentativas de obtenção de crédito que foram negadas em razão da inscrição no SCR, juntando documentos que comprovem tais negativas; e c) Especificar e comprovar os danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida, apresentando provas que corroborem suas alegações. (II) Para a ré: a) Comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor no SCR, demonstrando que o débito superava o limite de R$ 200,00 previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, ou que havia outros débitos preexistentes em nome do autor; b) Comprovar a prévia notificação do autor acerca da inscrição no SCR, conforme exigido pelas Resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional; c) Apresentar documentos que demonstrem a data de liquidação do contrato e a data de exclusão do nome do autor do SCR, caso a exclusão já tenha ocorrido. 6.
Após a apresentação das provas e manifestações pelas partes, os autos voltarão conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:26
Juntada de contestação
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02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:24
Juntada de outras peças
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001751-52.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:45
Juntada de emenda à inicial
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001751-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1001122-49.2022.4.01.3507 - 1001598-53.2023.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quem é o polo passivo da ação, Caixa Econômica Federal como consta no cadastro do sistema PJe e pág. 3 da inicial, ou BANCO AGIBANK SA como consta na pág. 1 da inicial.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/07/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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