TRF1 - 1001550-60.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001550-60.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/04/2024, DIP 01/11/2024, exceto pela inclusão da competência de 03/2025, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2178145624, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se os valores acima citados.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001550-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Compulsando aos autos, verifico que a memória de cálculo apresenta o equívoco da pressuposição do pagamento cumulativo da pensão por morte com o benefício de prestação continuada (BPC), recebido anteriormente pela parte exequente (id 2171801206).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITO ASSEGURADO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO . 1.
Nos termos do artigo 20, § 4º da Lei n. 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário . 2.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora - a quem foi assegurado o direito à pensão por morte pela sentença exeqüenda - percebeu, cumulativamente, o benefício de amparo assistencial. 3.
Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a manutenção da sentença na parte que determinou a dedução dos valores recebidos a título de benefício assistencial . 4.
No tocante às parcelas pretéritas, todavia, persiste seu interesse na execução das parcelas referentes ao 13º de 2010 e 2011, posto que não pagas. 5.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo .
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para assegurar-lhe a execução do 13º dos anos de 2010 e 2011, bem como dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, a título de pensão por morte, até a data da sentença, sem dedução dos valores pagos a título de benefício assistencial. (TRF-1 - AC: 00289758520184019199, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2019) 2.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados, sob pena de arquivamento do feito. 3.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV. 4.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 5.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 6.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001550-60.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001550-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DAS DORES DE JESUS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, a companheira do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 19/10/2023, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, JOSÉ CICERO DA SILVA, filho de Maria Cícera da Conceição, inscrito no CPF sob o n. *08.***.*05-23, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 19/10/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2135078188). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do documento de Id 2135079206, o de cujus tinha qualidade de segurado, eis que vinculado ao empregador "Rio Canas Ltda" ao tempo de seu óbito. c) DA DEPENDÊNCIA. 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, Maria das Dores de Jesus requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro, pleito que merece lograr êxito. 13.
Pois bem. 14.
A autora juntou aos autos documentação apta a servir de início de prova material de sua união estável com o instituidor da pensão. 15.
Com efeito, fora juntada aos autos a seguinte documentação: a) Sentença de reconhecimento de união estável com o de cujus, com trânsito em julgado - Id 2148141365\2152092632; b) Escritura Pública declaratória de união estável, constando registros fotográficos do casal - Id 2135078285; c) Fichas de requerimento de matrícula da Autora e do de cujus, em Escola Municipal, do mês de janeiro de 2018 - Id 2135078384\2135078440; 16.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas quanto à existência da união estável à época do óbito do Sr.
José Cícero. 17.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
Considerando que a parte autora recebe o benefício assistencial ao deficiente (Id 2135079206 – NB 87\191.551.022-5), deverão ser observadas as regras relativas à acumulação de pensão por morte com outro benefício previdenciário (art. 24,§ 1º, EC 103/2019). 18.
Em que pese a parte autora estar recebendo o benefício de Amparo Social ao deficiente NB 87\191.551.022-5, tenho que, para a demandante, o benefício de Pensão por morte é mais vantajoso do que o benefício assistencial.
Com efeito, considerando que a Pensão por Morte não é compatível com o benefício da LOAS, após a implantação do benefício previdenciária, deverá o INSS cancelar o benefício assistencial de prestação continuada, recebido pela parte autora, ante o disposto no parágrafo 4o do artigo 20 da Lei nº 8.742 /93 (LOAS), cabendo à Autarquia proceder à compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título de amparo assistencial, no período em que coincidirem os recebimentos.
DA RENDA MENSAL INICIAL 19.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 20.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do requerimento administrativo - 10/04/2024, nos termos do art. 74,II da Lei 8.213/91.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 21.
A pensão por morte deverá ser vitalícia, pois o casamento/união estável teve duração de mais de 2 (dois) anos e o instituidor já havia recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito.
Além disso, a autora já possuía 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade no momento do óbito, tendo nascido em 15/02/1960 (Id 2135077108).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 10/04/2024, devendo a Autarquia Previdenciária, ora condenada, cancelar o benefício de prestação continuada de NB 87\191.551.022-5; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, promovendo compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título do referido amparo assistencial (NB 87\191.551.022-5), no período em que coincidirem os recebimentos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.; (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE MARIA DAS DORES DE JESUS Nº DO CPF: *50.***.*77-15 EFEITOS DA CITAÇÃO: 27/08/2024 BENEFÍCIO: Concessão pensão por morte (vitalícia) DIP: 01/11/24 DIB: 10/04/24 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se a REQUERENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a Requerida será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001550-60.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível; b) início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor da pensão por morte, especificamente nos 24 meses anteriores ao óbito. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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