TRF1 - 1028021-37.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MENDONCA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MENDONCA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1028021-37.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL SANTOS DA SILVA e BEATRIZ DA SILVA MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, objetivando a rescisão de contrato entabulado entre as partes, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Os autores, em síntese, alegam que firmara contrato com a OMMX em 16/10/2020, para aquisição de imóvel no município de Mineiros-GO, e contrato de financiamento com a CEF em 26/08/2021, no valor de R$ 108.000,00, com previsão de entrega da obra em 27/08/2022, o que não se concretizou.
Sustentam que a obra nunca foi iniciada, embora estejam sendo cobrados pela taxa de obra, razão pela qual pleiteiam a rescisão dos contratos e a reparação dos prejuízos (id. 2135737875).
Na petição inicial, os demandantes requereram a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a Caixa Econômica Federal seja imediatamente compelida a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa à taxa de obra, bem como a não incluir os seus respectivos nomes em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária .
A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, que se declarou incompetente por conta do valor envolvido, determinando a redistribuição à Vara Federal (id. 2157517014).
Após a redistribuição, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e a citação da OMMX, ainda não efetivada (id. 2168409702).
Os requerentes emendaram a inicial, ajustando o valor da causa para R$ 219.446,99 (id. 2170465790).
Posteriormente, os autores informaram que a tentativa de citação da OMMX fora frustrada por ausência de endereço certo, mas, com base em outros processos judiciais, indicaram como alternativa o endereço do representante legal da empresa, Sr.
Wellington Mesquita Souza, requerendo nova tentativa por meio deste.
Na mesma petição, reiteraram o pedido de tutela antecipada para suspensão das cobranças indevidas e vedação de inclusão em cadastros de inadimplentes (id. 2185693393).
Vieram-me então os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora, no âmbito de tutela de urgência, que lhe seja garantido a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, cobrados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Para tanto, alegam que findou o prazo para a conclusão da construção e que a instituição financeira teria o dever de atuar fiscalizando a obra.
A concessão da tutela provisória satisfativa fundada na urgência é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por seu lado, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória. É, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in "Antecipação da Tutela", págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pág. 503).
Pois bem.
No presente caso, após análise integral dos autos, em especial do Contrato de Compra e Venda com Financiamento Caixa (id. 2135751745), constata-se a inexistência de cláusula contratual expressa que disponha sobre a cobrança de “taxa de evolução de obra” ou “juros de obra” durante a fase de construção do imóvel financiado.
Na verdade, o contrato não contém nenhuma disposição específica que autorize ou discipline: (i) taxa de evolução de obra; (ii) juros incidentes durante a fase de construção; (iii) termos como “taxa de obra”, “juros durante a construção” ou expressões similares.
Nesse contexto, embora a parte autora alegue a existência de cobranças indevidas vinculadas à fase de construção da obra, não restou demonstrada, neste momento, a existência de cláusula contratual que respalde o pleito de suspensão de cobranças, tampouco a configuração de comportamento abusivo ou ilegal por parte da instituição financeira.
Dessa maneira, à luz da documentação trazida aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo este um dos requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida de urgência não implica prejulgamento da matéria de fundo, a qual será oportunamente apreciada após a devida instrução do feito.
Portanto, afastado o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora, razão pela qual impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Por outro lado, diante da tentativa frustrada de citação da empresa construtora (id. 2180218656), mostra-se legítima a medida postulada de citação na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 75, inciso VIII, e do art. 242 do CPC, conforme endereço já utilizado com sucesso em demandas semelhantes, o que também atende aos princípios da economia e da celeridade processual.
Acontece que, no tocante ao pedido de expedição de carta de citação da empresa OMMX em endereço físico, importa observar que, desde o dia 16/05/2025, foi implementado o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, do art. 246, caput e §1º do CPC, bem como do art. 16 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Consoante a regulamentação vigente, é obrigatório o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico, com a finalidade de receber, por meio eletrônico, citações e intimações de vista pessoal — ou seja, quando a parte é responsável por registrar a ciência do ato processual.
Sendo assim, a citação da empresa jurídica requerida deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio do referido sistema, salvo eventual certidão de frustração da citação eletrônica, hipótese em que se avaliará a adoção de meios subsidiários.
Desse modo, DETERMINO que a citação da requerida OMMX Construtora e Incorporadora EIRELI seja realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Advirta-se à ré do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação/citação das partes e interessados.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:33
Juntada de manifestação
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1028021-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando o declínio da competência pelo Juizado Especial Federal, antes de prosseguir com o andamento do processo nesta Vara Federal, necessário se faz apreciar a gratuidade da justiça requerida na inicial pela parte autora. 2.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, alertando-lhe que em caso de não comprovação ou de não recolhimento das custas processuais no prazo determinado a distribuição dos autos será cancelada (art. 290 do CPC). 6.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. 7.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1028021-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por GABRIEL SANTOS DA SILVA e BEATRIZ DA SILVA MENDONÇA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, visando à rescisão contratual cumulada com danos morais e danos materiais. 2.
A autora indicou, como valor da causa, o montante de R$ 36.422,52 (Trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Disciplina o artigo 3º da Lei 10.259/2001 que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 5.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar o valor da causa, determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291).
Ademais, confere a faculdade, ao Juiz, de corrigir de ofício o valor da causa, caso verifique que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art 292,§3º).
Neste sentido, determina que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II,). 6.
Outrossim, o FONAJE, em seu enunciado 39 reza que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 7.
Consoante jurisprudência do STJ, tratando-se de ação judicial que verse sobre rescisão de contrato, o valor da causa será o do próprio contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 737949 RJ 2015/0161479-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (destaquei). 8.
Analisando o contrato juntado aos autos, cuja rescisão é requerida na pela parte autora, verifico que o valor atribuído a causa não é condizente com valor indicado na exordial, e que o proveito econômico perseguido é superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 9.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 10.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:52
Juntada de impugnação
-
08/10/2024 14:32
Juntada de contestação
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1028021-37.2024.4.01.3500 AUTOR: GABRIEL SANTOS DA SILVA, BEATRIZ DA SILVA MENDONCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1028021-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) Certidão de casamento, haja vista ter anexado aos autos apenas um comprovante de endereço, constando o nome Demilson Pereira de Mendonça, pai de Beatriz da Silva Mendonça. c) Documentos pessoais legíveis de Beatriz da Silva Mendonça. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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