TRF1 - 1001626-84.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001626-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA - GO15987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Pretende a parte autora a revisão da CTC de n. 08701001100067996, com retificação do CNPJ da Secretaria do Estado da Educação 01.***.***/0001-20 para ser possibilitado o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria junto ao Estado de Goiás. 4.
Na CERTIDÃO 131/2024 SEDUC (Id 2144390682) consta que os referidos períodos já foram aproveitados, para todos os efeitos, no órgão de destino, qual seja, a Secretaria do Estado da Educação. 5.
Intimado a manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. 6.
Portanto, o interesse de agir da parte autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência posterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 9.
Sem custas nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes, com urgência; 13. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 14. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001626-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA - GO15987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Pretende a parte autora a retificação da CTC de n. 08701001100067996, para que sejam destinados à Secretaria do Estado da Educação os períodos nela constantes. 2.
Na CERTIDÃO 131/2024 SEDUC (Id 2144390682) consta que os referidos períodos já foram aproveitados, para todos os efeitos, no órgão de destino, qual seja, a Secretaria do Estado da Educação. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Na oportunidade, deve apontar no que reside eventual interesse processual ainda existente na lide. 4.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 20:06
Juntada de impugnação
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13/08/2024 13:20
Juntada de contestação
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001626-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA BUENO DA SILVA INACIO JUNQUEIRA - GO15987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 21:44
Juntada de comprovante (outros)
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08/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/07/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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