TRF1 - 0007303-77.2017.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007303-77.2017.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVA DOS SANTOS GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM - BA51840 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara desta Subseção, objetivando a declaração de inexigibilidade da dívida de R$127.311,15, imputada à Autora pelo INSS no âmbito de processo que apurou suposta fraude no recebimento do benefício assistencial NB 117.295.255-5.
Requereu, ainda, a reativação do referido benefício, com o pagamento dos valores devidos desde a data de suspensão, 01/11/2016.
Sustenta, em síntese, que "foi procurada por candidatos a política municipal de sua cidade no ano de 2000, período de campanha eleitoral, o qual ofereceu a esta, a oportunidade de dar entrada em beneficio previdenciário, sob o argumento de que a Segurada já possuía idade para conseguir este benefício" (id 348812078, p. 3) e que somente teve ciência da irregularidade, consistente na informação incorreta da data de nascimento, quando recebeu a notificação do INSS, para apresentar defesa no processo administrativo.
Afirma que “apresentou defesa escrita a punho, por sua neta, em que demonstra o desconhecimento de qualquer irregularidade em relação a este beneficio, pois, como relatou em sua defesa, assinou os documentos baseados na confiança das pessoas que a procuraram na época da política”.
Argumenta que não houve a intenção, por sua parte, de “violar ou transgredir direito alheio”, pois acreditava que os documentos apresentados ao servidor do INSS foram os mesmos entregues ao candidato, não tendo ciência sobre qualquer informação errônea em sua documentação, até o dia em que recebeu a notificação do INSS acerca da irregularidade.
Por fim, alega que, em razão do caráter alimentar da verba recebida a título do benefício suspenso, não seria possível exigir a restituição do valor, como fez o INSS.
Instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 348812078, p. 19-25), suscitando preliminar de incompetência absoluta do JEF, em razão do proveito econômico pretendido pelo Autora.
Pugnou pela rejeição dos pedidos da Inicial, argumentando pela necessidade de ressarcimento ao erário, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo INSS, a parte autora impugnou a contestação (id anterior, p. 65-69).
Em decisão proferida em 08/09/2017, foi reconhecida a incompetência do Juizado para julgar a causa, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas desta Subseção, o que foi realizado.
Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir (p. 74), as partes se manifestaram.
Na decisão proferida em 27/04/2018 (p. 83), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova para determinar ao INSS que comprovasse a má-fé da Autora no momento em que requereu o benefício.
O INSS, então, informou a interposição de agravo de instrumento (p. 86), e requereu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido (p. 100).
O trâmite processual foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento (p. 103), sendo-lhe negado provimento, conforme decisão anexada sob id 2064881180.
Intimado para cumprir a decisão que inverteu o ônus da prova, o INSS limitou-se a afirmar que reiterava “integralmente a avaliação sobre a (des)necessidade de dilação probatória realizada em sua defesa”.
Na decisão de id 2132083301, foi determinada a retificação na autuação do feito, bem como a intimação da CEAB para apresentação de documentos relativos a benefício assistencial concedido à Autora posteriormente.
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a nº 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Acrescente-se que, nos termos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No presente caso, o INSS cessou o benefício assistencial NB 117.295.255-5 recebido pela Autora e lhe imputou uma dívida no valor de R$127.311,15, relativa às parcelas recebidas no período de 24/08/2000 a 20/10/2016, sob alegação de que houve fraude nos documentos utilizados para conceder o referido benefício.
Dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/91 que "[o] direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." O parágrafo primeiro do referido dispositivo disciplina a decadência no que diz respeito aos efeitos patrimoniais contínuos, como é o caso do recebimento de benefício assistencial/previdenciário, nos seguintes termos: "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento." Assim, conclui que a regra é a decadência decenal do direito à anulação do ato de concessão do benefício, sendo que em caso de comprovada má-fé tal prazo não se aplica.
Logo, para proceder ao cancelamento do benefício concedido indevidamente após o prazo decadencial, há que se comprovar a má-fé.
Considerando que a boa-fé se presume, caberia ao INSS comprovar a má-fé da autora no ato de concessão do benefício assistencial.
Não obstante este Juízo tenha determinado a apresentação de provas que atestassem a má-fé da Autora, nos termos da decisão proferida em 27/04/2018 (id 348812078, p. 83), o INSS limitou-se a afirmar que reiterava “integralmente a avaliação sobre a (des)necessidade de dilação probatória realizada em sua defesa” (id 2129767890).
Em apurada análise de toda a documentação apresentada, assim como da situação fática narrada na Inicial, entendo que não ficou comprovada a má-fé da Autora na concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGOS 1030, II E 1040, II DO CPC/15.
STJ, RESP 1114938/AL.
ART. 103-A, LEI 8.213/91.
LEI 9.784/99.
MP 138/03.
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1994.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 2006.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
ART. 515, DO CPC/73.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O INSS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] 9.
O ato concessório do benefício goza de presunção de legitimidade, eis que advindo da análise de toda documentação apresentada à época pela própria Autarquia.
Há que se preservar a confiança do particular no ato público, bem assim observar o princípio da boa-fé que o premeia, não cabendo à Administração agir fora do padrão ético de comportamento que impõe a boa-fé objetiva em toda e qualquer relação jurídica. 10.
Necessário respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista que o recebimento de benefício previdenciário de boa-fé, por longo período de tempo, consolida a expectativa da parte autora de manutenção de todas as relações jurídicas que constituiu em razão da percepção [...] (AC 0038227-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019) Conforme demonstrado no comprovante juntado pela CEAB (id 2136954970), após a cessação do benefício assistencial discutido nestes autos, foi concedido à Autora o benefício assistencial NB 703.133.881-7, com DIB em 31/08/2017.
No documento, é possível observar, ainda, que o INSS tem efetuado descontos a título de “Consignação Débito com INSS”, no percentual de 30% do valor do benefício pago à Autora.
Portanto, reconheço que foi indevido o cancelamento do benefício assistencial NB 117.295.255-5 após transcorrido o prazo decadencial para tanto, uma vez que a Autarquia ré não comprovou a má-fé da beneficiária no ato de concessão, devendo ser declarada a inexistência do débito de R$127.311,15, imputado à Autora, e condenada a Autarquia ré a pagar as parcelas vencidas entre a cessação indevida (01/11/2016) e a DIB do benefício concedido posteriormente (31/08/2017), assim como a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial NB 703.133.881-7, desde o seu início.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$127.311,15, imputado à Autora no âmbito de processo que apurou suposta fraude no recebimento do benefício assistencial NB 117.295.255-5, e condeno o INSS a: a) pagar as parcelas vencidas entre a cessação indevida do benefício assistencial NB 117.295.255-5 (01/11/2016) e a DIB do benefício NB 703.133.881-7 (31/08/2017), acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) devolver à Autora os valores indevidamente descontados do benefício assistencial NB 703.133.881-7, a título de “Consignação Débito com INSS”, no percentual de 30%, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
30/11/2021 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2020 09:51
Decorrido prazo de DALVA DOS SANTOS GALVAO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 09:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/12/2020 23:59.
-
15/10/2020 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/10/2020 13:53
Juntada de volume
-
05/10/2020 08:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/08/2020 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2020 12:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/01/2019 11:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/12/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/11/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/11/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/11/2018 19:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/10/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/10/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/09/2018 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2018 18:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição com copia de agravo de instrumento - reu
-
13/07/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 11:45
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/06/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/05/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/04/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/04/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/04/2018 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2017 12:24
Conclusos para decisão
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07/12/2017 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição - reu
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06/12/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/11/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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13/11/2017 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - AUTOR
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07/11/2017 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/10/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2017 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:40
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2017 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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