TRF1 - 1015271-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 14:40
Decorrido prazo de IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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04/12/2024 19:16
Juntada de certidão da contadoria
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04/12/2024 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015271-44.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA FERREIRA MIRANDA - AP3486 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória inicialmente em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para declarar o seu direito ao recebimento “de diferença salarial por ter sido promovida pelo critério de Tempo de serviço a patente superior, sendo pertencente ao Quadro de pessoal da Polícia Militar do Governo do Estado do Ex- Território Federal do Amapá.”.
Afirma a autora, em síntese, que (Id. 791026461 – Pág. 8): a) “ocupava a graduação de SUBTENENTE e fora promovida pelo critério de tempo de serviço, coforme Decreto Governamental n° 2779, de 22 de maio de 2015, ao posto de 2° TENTENTE- PM (doc.em anexo).”; b) “pleiteia por direito ao pagamento da diferença salarial do período 21 de maio de 2014 a 21 de dezembro de 2014 (8 meses), a qual só passou a receber os provento como 2º TENENTE em janeiro de 2015.
Ressalta-se que o decreto publicado em 22 de maio de 2015 promoveu a parte autora a 2º TENENTE a contar de 21 de maio de 2014.”; c) “por diversas vezes, a parte autora buscou a satisfação de seu crédito perante ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de forma amigável, que iniciou o processo administrativo n° 05504.010230/2015-14- DIP/PM, todavia, não obteve exito.”; d) “Durante o processo administrativo supracitado houve manifestação técnica (doc. em anexo) o qual concluiu cabível a pretensão da autora em receber a diferença pretendida.
Posteriormente no processo administrativo fora expedida nota técnica n° 79/2015 havendo o reconhecimento da divida no valor de R$ 12.449,79 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos).
O recohecimento da divida de acordo com a Delegação de Competência Regimental conferida pela Portaria n° 124 – EXPEX/SE/MPOG, art. 1°, inciso I e art. 4°, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no Diario Oficial da União de 27 de fevereiro de 2015 (doc. em anexo).”.
Com a inicial foram juntados os documentos de id. 791026461 – Págs. 14-39.
Custas recolhidas em id. 791026461 – Pág. 47.
Inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá-AP, a presente demanda apenas foi remetida a este juízo comum federal após a decisão id. 791026461 – Pág. 133 ter acolhido a prejudicial de incompetência aventada pelo Estado do Amapá (Id. 791026461 – Págs. 64-69) e anuência da autora sobre a inclusão da União no polo passivo (Id. 791026461 – Pág. 75).
Devidamente citada, a União (Id. 1346135254) apresentou embargos alegando, em preliminar, a falta do interesse processual justificada na ausência de resistência, no âmbito administrativo, ao pedido da parte autora.
Por sua vez, no mérito, aduziu, em síntese, que: a) “o título idôneo a instruir a ação monitória é aquele que, apesar de certo, líquido e exigível, não tem a característica de título executivo porquanto a lei lhe conferiu essa natureza. (…) Além disso, o mandado de pagamento, consequência da procedência do pedido na ação monitória, só pode apoiar-se em obrigação cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada.
Os documentos carreados aos autos, porém, não são suficientes para concluir pela liquidez, certeza e exigibilidade da dívida alegada, conduzindo forçosamente à conclusão de que não constituem prova escrita hábil a autorizar a via monitória.”; b) “Na eventualidade de ser superada a arguição de inexistência de prova escrita apta a embasar a presente monitória, deve-se reconhecer que não há exigibilidade da alegada dívida, pois, como exposto anteriormente, a exigibilidade do título somente existe quando vencida e não paga a dívida.
Isto significa dizer que inexiste, até a presente data, homologação da declaração de disponibilidade orçamentária que autorize a ordem de pagamento desta despesa por parte da Administração.”.
Instada a se manifestar sobre os embargos opostos pela União, a autora deixou transcorrer “in albis” o respectivo prazo.
Oportunizada às partes a especificação de provas, a União (Id. 1828584658) informou não ter outras a produzir.
A autora, novamente, manteve-se inerte.
Por sua vez, o Estado do Amapá (Id. 1883570683) requereu a “nulidade dos atos processais e chamar processo a ordem para que seja determinado à citação deste ente federado para apresentar a sua defesa.”, tendo sido indeferido o pedido diante da realização do referido ato junto à Justiça Estadual.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão merece acolhimento.
De início, sobre a matéria preliminar consistente na falta de interesse de agir, rejeito-a, de pronto.
Ressalte-se que o reconhecimento administrativo do crédito é fundamento da lide e o que se busca, pela via monitória, é exatamente o efetivo pagamento, que, ao que consta nos autos, não fora realizado.
Portanto, configurada está a resistência da União.
Superada a prejudicial, tem-se que a controvérsia envolve o recebimento do crédito oriundo da promoção por tempo de serviço ao posto de 2º tenente QEOPM, a contar de 21/5/2014 a 30/12/2014, nos termos do Decreto nº 2779/2015 – GEA-AP (Id. 791026461 – Pág. 20) e por ter a autora começado a receber remuneração pela referida patente em janeiro de 2015.
Para tanto, colacionou aos autos cópia do processo administrativo nº 05504.010230/2015-14 contendo toda documentação pertinente, em especial, a que reporta à nota técnica nº 79/2015 e ao reconhecimento da dívida (Id. 791026461 – Págs. 38-39) no valor de R$ 12.449,79 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) com base na planilha de id. 791026461 – Págs. 35, apurada em 17/9/2015 pelo Departamento de Pagamento de Pessoal – DPP/PM-AP.
Nos exatos termos do inciso I do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Além disso, pode ser exercida em face da Fazenda Pública.
Na hipótese dos autos, a nota técnica acima mencionada constitui verdadeira prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual a dívida foi devidamente reconhecida, o que rechaça o argumento da União de que “os documentos carreados aos autos, porém, não são suficientes para concluir pela liquidez, certeza e exigibilidade da dívida alegada, conduzindo forçosamente à conclusão de que não constituem prova escrita hábil a autorizar a via monitória.”.
No que tange à alegada ausência de disponibilidade orçamentária, adoto o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PROGRESSÃO.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O autor ajuizou a presente ação monitória com vistas ao recebimento de valores remuneratórios referentes à progressão e ascensão funcional, com efeitos retroativos.
Alega que por meio da Portaria nº 223, de 06.08.2013, obteve a progressão e ascensão funcional com efeitos retroativos aos anos de 2008/2012 (processo administrativo n. 08117.000510/2013-12).
Descreve que a Administração Pública já reconheceu os valores devidos a título de progressão funcional, contudo, ainda não tomou as devidas providências para o pagamento dos créditos do autor. 3.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 4.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação da União desprovida.(AC 1003424-28.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) (Destaque acrescido) Finalmente, vale frisar que, emb0ra mencionado na inicial, não consta dos autos planilha sobre o valor atualizado no importe de R$ 24.917,18 (Vinte e quatro mil novecentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Por essa razão, o valor a ser considerado deve corresponder ao principal apurado (R$ 12.449,79) acrescido de juros e correção monetária nos termos da orientação proferida em situação análoga: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PORTARIAS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NOTA TÉCNICA.
DOCUMENTO PÚBLICO.
PLANILHAS DETALHADAS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de todas as gratificações, no período de 2008 a 2012, acrescidas de juros e correção monetária. 2.
Não assiste razão à UNIÃO ao alegar ausência de interesse processual, à medida que, conforme bem esclareceu o magistrado em sua sentença, o reconhecimento administrativo do crédito da parte autora é fundamento da lide e o que se busca, por esta via, é exatamente o efetivo pagamento, ainda não realizado.
Preliminar que se rejeita. 3.
O art. 700, inciso II, do CPC.
Dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro. 4.
O documento apresentado pelo Departamento Penitenciário Federal - fruto de Processos Administrativos - traz por extenso os valores devidos constante de planilha detalhada com a progressão dos reflexos mês a mês de cada ano.
Logo, ao contrário do que afirma a apelante, dúvidas não há quanto a existência no processo de prova escrita sem eficácia de título executivo, à medida que, embora a nota técnica seja um documento público que goza de presunção de veracidade, não figura no rol de títulos executivos. 5.
No caso, não há se falar em carência do requisito de liquidez, porquanto no documento acima citado, que dá sustentação à presente ação, o próprio órgão aponta a evolução do débito, mês a mês, e conclui, ao final, pela quantia que reconhece ser devida.
Note-se que, eventual reconhecimento de que a atualização monetária e a aplicação de juros não tenham sido feitas na forma prevista na legislação vigente, por si só não afasta a liquidez do crédito, podendo estes, nesse particular, sofrerem pequenos ajustes. 6.
A ausência de previsão orçamentária não se constitui em impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração deve atuar com observância ao princípio da legalidade.
Por outro lado, o requerente, ora apelado, já tinha direito ao recebimento da gratificação por ascensão funcional desde o ano de 2008, tendo sido concluídos os processos administrativos, com o reconhecimento definitivo do seu direito em 2013. 7.
Não se mostra razoável utilizar-se do princípio da legalidade para deixar de cumprir uma obrigação reconhecida como devida pela própria Administração, com o transcurso de mais de 13 (treze) anos, sob o fundamento de organização administrativa.
A alegada ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser considerada nas ações judiciais, nas quais se adotou o precatório como instrumento de requisição judicial de pagamento para as condenações da Fazenda Pública, conforme art. 100 da Constituição de 1988. (AC N. 1004018-08.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF de 12/04/2022) 8.
Manutenção da sentença que condenou a União a pagar à parte autora o valor de R$ 35.140,69, apurado em dezembro/2013, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora, estes devidos a partir da ciência, pela União, do mandado de pagamento. 9.
A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 11.
Apelação desprovida.(AC 1006858-25.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) (Destaque acrescido) Nessas condições, notadamente em razão de ter sido o crédito reconhecido pela própria Administração, pendente apenas o respectivo pagamento, merece ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e, consequentemente, constituo de pleno direito, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 702, § 8º, ambos do CPC, o título executivo judicial que reconhece à autora o crédito no importe de R$ 12.449,79 (Doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), apurado em 17/9/2015, conforme planilha id. 791026461 – Págs. 35.
A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo, ainda, aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno somente a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 5% do valor da condenação (art. 701 do Código de Processo Civil), em razão de ser a responsável pela morosidade do pagamento do crédito devido à autora, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Governo do Estado do ex-Território Federal do Amapá.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para que promova a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 535 e parte final do §4º do art. 701, ambos do CPC, por ostentar a parte ré a condição de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por interpretação analógica ao § 4º, primeira parte, do art. 701 do CPC.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
05/08/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 17:51
Decorrido prazo de IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de IDAMILDA FERREIRA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:04
Juntada de embargos à ação monitória
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12/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/10/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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