TRF1 - 1053005-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053005-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEYDSON BENEDITO SILVA BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leydson Benedito Silva Brito em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso referente ao benefício assistencial ao deficiente (id. 2138692626).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o referido recurso, protocolado em 29/11/2022, sob o número 668577112, encontra-se sem conclusão, o que afronta a legislação pátria.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2138968608) postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
O INSS peticionou (id. 2139560525) defendendo sua ilegitimidade passiva.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2150792716), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando a peça vestibular, observo que a parte acionante apenas vinculou a autoridade impetrada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que a citada autarquia não compõe o polo passivo da presente demanda.
Ao mérito.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o CRPS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para que seja concluída a análise do Recurso Administrativo 668577112, referente ao benefício assistencial ao deficiente, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE 1.171.152/SC.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê processamento e inclua em pauta de julgamento o Recurso Administrativo 668577112, referente ao benefício assistencial ao deficiente.
Sem custas em devolução, ante a AJG que ora defiro.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053005-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEYDSON BENEDITO SILVA BRITO IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, que visa inclusive à repetição de indébito do período não atingido pela prescrição quinquenal, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores elementos para proferir uma decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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