TRF1 - 0007527-17.2014.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007527-17.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007527-17.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:HENRIQUE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007527-17.2014.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis - GO, pela qual julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC de 1973, para reconhecer o direito do autor ao acréscimo de 0,60 ponto, referente ao item A da questão n. 03 do exame prático-profissional e, consequentemente, sua aprovação no XIII Exame de Ordem Unificado, permitindo que receba o número da OAB para o efetivo e regular exercício da profissão.
Em suas razões, a OAB/GO afirma que não há qualquer ilegalidade na questão impugnada e que não é permitido ao Poder Judiciário manifestar-se sobre a questão, a resposta, as formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela banca examinadora, cabendo-lhe apenas pronunciar-se a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007527-17.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007527-17.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:HENRIQUE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CERTAME REALIZADO HÁ DEZ ANOS.
FATO CONSUMADO PELO DECURSO DE TEMPO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis - GO, pela qual julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao acréscimo de 0,60 ponto, referente ao item A da questão n. 03 do exame prático-profissional e, consequentemente, a aprovação no XIII Exame de Ordem Unificado, permitindo que receba o número da OAB para o efetivo e regular exercício da profissão. 2.
O STF reconhece que, em sede de repercussão geral, é cediço ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Precedente do STF.
Assim, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, cuida-se de Exame de Ordem realizado em 2014, portanto, há 10 anos, sendo absolutamente prejudicial a esta altura tornar sem efeito a inscrição do então candidato e há muito advogado, com o estabelecimento de uma carreira profissional, na qual não se tem notícia de qualquer mácula.
Afigura-se, assim, na espécie, a ausência do interesse processual, em seu aspecto utilidade, tendo em vista que o fato encontra-se consumado pelo decurso do tempo. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:58
Juntada de manifestação
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22/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:13
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:13
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2019 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2019 13:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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15/10/2019 12:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/10/2019 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/10/2019 19:24
Juntada de PEÇAS - RESOLUÇÃO
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03/10/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/10/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/07/2019 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/07/2019 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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04/07/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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04/07/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/07/2019 17:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/02/2016 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/02/2016 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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