TRF1 - 1001167-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001167-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANETE MARIA BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Dejanete Maria Bernardino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
A parte autora afirma que encontra-se desempregada desde 22/11/2018, e que, à época do requerimento administrativo do benefício em 12/07/2017, possuía a condição de segurada da previdência social.
Alega ser portadora de diversas patologias, entre elas lesão no ombro, síndrome do manguito rotador, transtorno do disco cervical com radiculopatia, lombalgia, dor articular, neoplasia benigna das meninges e fibromialgia, estando todas elas descritas sob os códigos da CID10: M75, M75.1, M50.1, M54.5, M25.5, D32 e M79.7. 3.
Informa que teve o seu pedido administrativo de concessão de auxílio-doença indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" e que, diante disso, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Sustenta que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral e que suas condições pessoais e sociais a impedem de ser reabilitada para o mercado de trabalho, o que justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4.
Após a instrução do feito, foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 5.
Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela não ocorrência da prescrição. 6. É o breve relato.
DECIDO. 7.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 12/07/2017, mas a ação foi ajuizada somente em 14/05/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 8.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 9.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 10.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 11.
Ademais, no caso dos autos, a incapacidade, segundo o perito médico, teve início em 12/08/2024, ou seja, em momento posterior ao requerimento administrativo e em decorrência de fato que não teria sido previamente levado ao conhecimento da administração. 12. É imprescindível que o interessado leve previamente à administração pública o fato gerador de seu pleito, especialmente quando se trata de situação superveniente, como a alegação de incapacidade laboral surgida após o indeferimento administrativo.
Tal exigência decorre do princípio da autotutela, que confere à própria Administração o poder-dever de rever seus atos e de apreciar novos elementos fáticos ou documentais antes da judicialização da demanda.
Ao não submeter previamente o novo fato à esfera administrativa, inviabiliza-se a formação de um contraditório adequado no âmbito originário, além de esvaziar a função precípua do processo administrativo como instrumento de resolução de conflitos e de racionalização da atuação estatal 13.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 16.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001167-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANETE MARIA BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento; contudo, ao analisar detidamente a controvérsia, verifica-se a existência de uma questão que necessita de esclarecimento. 2.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 12/07/2017 (evento nº 2127107956), mas a ação foi ajuizada somente em 14/05/2024.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se a respeito. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N. 1001167-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 31/08/2024 às 10h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Despacho de ID2132123800.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
14/05/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001089-28.2023.4.01.3312
Geisana Chagas da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rocha Oliveira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 14:29
Processo nº 1001089-28.2023.4.01.3312
Geisilaine da Silva Souza
Ueslei Lima de Souza
Advogado: Maria Rocha Oliveira Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:23
Processo nº 1083897-29.2023.4.01.3300
Andressa Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 10:51
Processo nº 0006490-89.2004.4.01.3700
Uniao Federal
Antonio de Jesus Leitao Nunes
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2004 08:00
Processo nº 1016468-41.2021.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wannilson Crisostomo Bezerra
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2021 12:18