TRF1 - 1060062-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060062-37.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRUST FESTIVAL CULTURAL GASTRONOMICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRUST FESTIVAL CULTURAL GASTRONOMICO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, por meio do instituto da tutela antecipada de urgência, para que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes de usufruírem dos benefícios criados pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, quais sejam, a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o seu resultado, impedindo que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que constitua as Impetrantes em mora, inscreva em dívida ativa, proteste ou obstaculize a regularidade fiscal delas, além de suspendendo a exigibilidade dos créditos dos tributos atingidos pela desoneração fiscal prevista na Lei nº 14.148/21, enquanto estiver vigente a citada desoneração; (...) d) ao final, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja a segurança concedida em todos os seus termos, confirmando-se a liminar rogada, de forma definitiva, para garantir às Impetrantes: 1) à declaração do direito líquido e certo de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que esta usufrua da redução a zero das alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 04 de maio de 2021 (data da publicação da Lei nº 14.148/21), até os 60 meses seguintes; 2) subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo marco temporal da data da publicação da Lei nº 14.148/21, qual seja, 04/05/2021, requer-se o reconhecimento do direito da Impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que esta usufrua da redução a zero das alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 18 de março de 2022 (data da publicação da promulgação do artigo 4º da Lei nº 14.148/21, anteriormente vetado); 3) determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de realizar qualquer autuação em face da Impetrante e de suas filiais, suspendendo a exigibilidade dos créditos dos tributos atingidos pela desoneração fiscal prevista na Lei nº 14.148/21, enquanto estiver vigente a citada desoneração; 4) determinar que a Impetrada não imponha óbices à Certidão de Regularidade Fiscal ou inclua a Impetrante e suas filiais no CADIN ou nos protestos de títulos sob tal fundamento; e) seja declarado seu direito líquido e certo de realizar a compensação e/ou ressarcimento (Súmula 213/STJ) dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, resultante da aplicação de alíquota cheia, nos moldes delineados no item anterior, a partir da autorização judicial e em todas as incidências futuras, bem como, referente ao período de início de aplicação dos efeitos do art. 4º da nº 14.148/21, com quaisquer tributos e contribuições federais, atualizados pela aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, observando a revogação do parágrafo único do artigo 26 da lei 11.457/07, a partir da Lei 13.670/18, bem como da edição da IN RFB 1.810, de 13 de junho de 2018, que alterou o art. 65 da IN 1.717/17.” A parte impetrante alega, em síntese, que seu CNAE (8230-0/01) está inserido na lista do Anexo I, da Portaria nº 7.163/2021 e que exerce suas atividades econômicas antes de 04/05/2021, fazendo jus ao direito de aderir ao PERSE, sem qualquer tipo de restrição, inclusive, podendo se beneficiar da desoneração do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, desde a publicação da Lei 14.148/2021, ocorrida em 04/05/2021, até os 60 meses seguintes.
Aduz que, entretanto, por receio de sofrer autuações fiscais e represálias da Autoridade Potencialmente Coatora, ainda não se utilizou das benesses da Lei nº 14.148/2021, mesmo sabendo que preenche todos os requisitos, pois qualquer autuação em face das Impetrantes poderia ferir sua imagem de empresa exemplar e impedir sua contratação com fornecedores e liberação de créditos bancários.
Por fim, afirma que, para maior segurança jurídica, bem como para evitar prejuízos e danos, faz-se necessária a declaração judicial sobre o seu direito líquido e certo de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e se beneficiar, dentre outros, da redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e do IRPJ desde 04/05/2021 até 60 meses subsequentes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1313538792 determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial no id. 1358329257.
Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no id. 1366840787.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 1385080257, na qual alega a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que, da leitura dos fatos, não se dessume a existência de nenhum ato coator, nem justo receio de que ele ocorra, tendo em vista que a impetrante afirma que preenche todos os requisitos para aderir ao PERSE, mas que ainda não se utilizou das benesses da Lei nº 14.148/2021, apenas por receio de ferir sua imagem de empresa exemplar e impedir sua contratação com fornecedores e liberação de créditos bancários.
Cumpre frisar, ademais, que, por expressa disposição do art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, sendo necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.
Nesta senda, considerando que não há qualquer prova da existência de ato coator, consistente na violação de direito ou justo receio de sofrê-la, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 17:11
Juntada de manifestação
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19/10/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:20
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 14:45
Outras Decisões
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12/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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