TRF1 - 0017177-50.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017177-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017177-50.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLINIO VIEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLINIO VIEIRA PINHEIRO - DF1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017177-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017177-50.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): PLINIO VIEIRA PINHEIRO, servidor público aposentado, apelou da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial de suspensão da cobrança de contribuição previdenciária instituída pela EC nº 41/2003 e restituição do indébito.
Aduz, em síntese, que a sentença é nula ante a ausência de participação do Ministério Público Federal e, na questão de fundo, alega ser indevida a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos, sendo a EC nº 43/2001 inaplicável aos aposentados e pensionistas cujos atos antecedem a inovação do texto constitucional.
Apresentadas contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de sua participação na lide, já que o autor é pessoa capaz, não se tratando, ainda, de idoso em situação de risco.
Acrescentou que, embora dispensado seu parecer, a sentença deve ser mantida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017177-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017177-50.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em sua vigência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, já que a apelação é tempestiva e o autor comprovou o preparo, recebo o recurso, de logo sublinhando que a solução da lide prescinde da participação do Ministério Público Federal, porquanto, consoante já decidiu o STJ, "O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso” (REsp 1.235.375/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 11/05/2011).
Superada tal questão prévia, o âmago da discussão reside em estabelecer se é possível a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas por força das inovações trazidas pela EC nº 41/2003, que assim estabelece, no que interessa: “Art. 4º.
Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único.
A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – sessenta por cento do limite Máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.” Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Instado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o STF, no julgamento da ADI nº 3.105/DF, por maioria, "julgou improcedente a ação em relação ao “CAPUT” do art. 4º da EC nº 41, vencidos a Min.
ELLEN GRACIE, o Min.
CARLOS BRITTO, o Min.
MARCO AURÉLIO e o Min.
CELSO DE MELLO e, por unanimidade, julgou inconstitucionais as expressões “50%” e “60%”, contidas, respectivamente, nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC nº 41/2003, pelo que se aplica, então, o §18 do art. 40 do texto permanente da CF/88.” Abaixo, a ementa do julgado: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3.105; Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE; Redator(a) do acórdão: Min.
CEZAR PELUSO; Julgamento: 18/08/2004; Publicação: 18/02/2005) (grifei) Por seu turno, o § 18, do art. 40, da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003 e citado no precedente de vinculação obrigatória, prescreve: "Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184).
Como se vê das disposições supratranscritas, é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas instituída pelo “caput” do art. 4º da EC nº 41/2003, sobretudo por ausência de direito adquirido diante da exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição e por ausência de ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Neste ponto, sublinho que a inconstitucionalidade reconhecida, por ofensa à isonomia tributária, se deu com relação a diferenciação contida nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC nº 41/2003, estendendo-se inclusive ao art. 6° da Lei n° 10.887/04, diante do tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados e Municípios, do outro.
Assim, foram consideradas inconstitucionais, apenas, as expressões "cinquenta por cento" e "sessenta por cento", constantes do dispositivo citado, por se entender que tal parâmetro deve ser o mesmo para todos os servidores públicos, com o restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18 da Constituição da República, com redação dada pela mesma Emenda.
Portanto, não prospera a interpretação dada pelo autor na inicial, de que o reconhecimento da inconstitucionalidade, na hipótese, ensejaria impossibilidade de cobrança do tributo por inexistência de previsão legal.
Por seu turno, conforme entendimento consolidado no STJ e seguido por este Tribunal, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial de vigência da Lei nº 10.887/2004, a qual possui fundamento de validade no dispositivo declarado constitucional.
Confiram-se: [...] 4.
Todavia, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial da vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 em 19.3.2004, sob pena de violação dos princípios da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica.
Confiram-se os seguintes julgados exemplares dessa diretriz: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.8.2018; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.11.2014; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1.263.612/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013. 5.
Ressalta-se, ainda, que o acórdão de origem consignou expressamente que, no caso em análise, há decisão transitada em julgado, proferida nos autos da ação 99.00.04048-1/PR, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária-PSS sobre os valores pagos a aposentados e pensionistas anteriormente ao advento da EC 41/2003.
Assim, reconhecida a infringência ao instituto da coisa julgada, deve ser declarada a nulidade da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da UFPR. 6.
Embargos de Declaração do Sindicato acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios indicados, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária dos Servidores inativos e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19.3.2004, e, por conseguinte, negando provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Paraná-UFPR. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1275124 / PR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0208329-0; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133); T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 02/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO.
LEI Nº 10.887/2004.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. 1.
A via eleita é adequada para determinar o cumprimento de obrigação de não fazer consistente no desconto de contribuições previdenciárias instituídas com base na Lei nº 10.887/2004, bem como para das contribuições relativas ao período de 20 de maio a 31 de outubro de 2004. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que caberia exclusivamente à impetrada deixar de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias nos proventos e nas pensões. 3.
Um dos pedidos da impetrante era a abstenção dos descontos das contribuições não recolhidas no período de 20 de maio a 31 de outubro de 2004.
Como eles já ocorreram e são adequados, ante a incidência da contribuição na espécie, não há espaço para a restituição - nem mesmo pedida -, sob pena de enriquecimento indevido dos servidores. 4.
O STF considerou constitucional o art. 4º, "caput", da Emenda Constitucional nº 41/2003, que permitiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos por inativos e pensionistas (ADIs 3105 e 3128). 5.
A Lei nº 10.887/2004, no ponto em que questionada na ação, tem fundamento de validade no dispositivo declarado constitucional.
Por isso, tampouco padece de inconstitucionalidade. 6.
Apelação não provida. (AMS 0033993-78.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTERIORMENTE A 19.3.2004.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que impediu a incidência de retenção de contribuição previdenciária sobre as quantias a serem pagas mediante precatório. 3.
A retenção na fonte da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre o montante pago em decorrência de condenação judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, ocorre ex lege e independe de condenação.
Logo, a determinação de sua incidência não importa violação do título executivo. 4.
Todavia, consoante entendimento consolidado no e.
STJ, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial da vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 em 19.3.2004, sob pena de violação dos princípios da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica (cf.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 0040837-83.2010.4.01.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES; Relator convocado JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SEGUNDA TURMA; PJe 17/07/2024) Feitos tais esclarecimentos acerca das disciplinas normativa e jurisprudencial incidentes sobre a matéria em julgamento, notadamente do precedente do STF de efeito vinculante, verifico, dos elementos materiais presentes nos autos que, muito embora o autor tenha se aposentado em 28/08/1980, não comprovou ter sofrido desconto em seus proventos a título contribuição previdenciária por fato gerador ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 Nesse sentido, as fichas financeiras acostadas aos autos, bem como o demonstrativo de cálculo juntado à inicial, informando o termo inicial das diferenças pleiteadas em junho de 2004, ratificam a inexistência de retenção de contribuição previdenciária até maio de 2004 (Id 43499557, fls. 14/17 e 60).
Conclui-se, desse modo, pela ausência da exação em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004, de 19/03/2004 (Id 43499557, fls. 14/17 e 60). À vista desse cenário, não há reforma a ser realizada na sentença.
Isto posto, nego provimento a apelação.
Sem condenação de honorários nesta fase recursal, em razão da incidência do CPC/1973.
Considerando que o autor é pessoa centenária (data de nascimento: 14/08/1917), dê-se prioridade especial ao andamento do feito, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423 de 2022. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017177-50.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017177-50.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PLINIO VIEIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: PLINIO VIEIRA PINHEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MPF DESNECESSÁRIA.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA.
ADI 3105.
LEI Nº 10.887/2004.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTERIORMENTE A LEI 10.887/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Consoante já decidiu o STJ, "O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
Deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do art. 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso” (REsp 1.235.375/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 11/05/2011).
Ausência de nulidade. 2.
No julgamento da ADI 3105, o STF entendeu constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionistas instituída pelo “caput” do art. 4º da EC nº 41/2003, sobretudo por ausência de direito adquirido diante da exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição e por ausência de ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Reconhecida a inconstitucionalidade das as expressões "cinquenta por cento" e "sessenta por cento", constantes do art. 4º, Parágrafo único, incisos I e II da referida Emenda, estendendo-se inclusive ao art. 6° da Lei n° 10.887/04, por ofensa à isonomia tributária, com o restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18 da Constituição da República, com redação dada pela mesma Emenda (ADI 3.105; Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE; Redator(a) do acórdão: Min.
CEZAR PELUSO; Publicação: 18/02/2005).
Logo, não prospera a interpretação dada pelo autor, de que o reconhecimento da inconstitucionalidade, no ponto, teria ensejado impossibilidade de cobrança do tributo por inexistência de previsão legal. 3.
Conforme entendimento consolidado no STJ e seguido por este Tribunal, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial de vigência da Lei nº 10.887/2004, a qual possui fundamento de validade no dispositivo declarado constitucional (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1275124/PR; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; PRIMEIRA TURMA; DJe 02/06/2020; AMS 0033993-78.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018; AG 0040837-83.2010.4.01.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES; Relator convocado JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; SEGUNDA TURMA; PJe 17/07/2024). 4.
Os elementos materiais presentes nos autos evidenciam que, embora o autor tenha se aposentado em 28/08/1980, não comprovou ter sofrido desconto em seus proventos a título contribuição previdenciária por fato gerador ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.
Nesse sentido, as fichas financeiras acostadas aos autos, bem como o demonstrativo de cálculo juntado à inicial, informando o termo inicial das diferenças pleiteadas em junho de 2004, ratificam a inexistência de retenção de contribuição previdenciária até maio de 2004 (Id 43499557, fls. 14/17 e 60).
Conclui-se, desse modo, pela ausência da exação em período pretérito à citada norma. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PLINIO VIEIRA PINHEIRO, Advogado do(a) APELANTE: PLINIO VIEIRA PINHEIRO - DF1963-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0017177-50.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 15:58
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 15:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/12/2019 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/08/2018 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/08/2018 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/08/2018 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4542226 PARECER (DO MPF)
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02/08/2018 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/07/2018 11:41
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/07/2018 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
07/08/2009 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
07/08/2009 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2009 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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