TRF1 - 1040136-07.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2025 12:40
Juntada de Informação
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19/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS MAIA GUIDELLI em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040136-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040136-07.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCOS MAIA GUIDELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Cláusula Décima Quarta: Os prazos da Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Como dito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão relevante, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC, estabelecendo prazos específicos para análise dos processos administrativos de todos os benefícios geridos pelo INSS.
Este acordo veio a vigorar a partir de 08/08/2021, seis meses após a homologação judicial em 08/02/2021.
Contudo, o requerimento administrativo objeto desta análise foi protocolado em 26/11/2020, momento anterior à entrada em vigor do mencionado acordo.
Consequentemente, os prazos estipulados pelo acordo não se aplicam ao caso em tela.
Em conformidade com a legislação vigente anterior ao acordo, especificamente a Lei nº 9.784/99, a Administração deveria ter decidido sobre o pedido dentro de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, uma provisão reforçada pela jurisprudência relevante.
A análise do caso revela que, entre a data de protocolo do requerimento em novembro de 2020 e o ajuizamento da ação em junho de 2021, transcorreram mais de seis meses, um período substancialmente maior do que o prazo máximo estabelecido.
Tal demora não apenas excede os limites impostos pela lei, mas também compromete o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, princípios esses elevados ao status constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Apesar do reconhecimento da demora pela sentença de primeira instância, a determinação de um prazo de apenas 10 dias para a conclusão da análise administrativa parece insuficiente e não alinhada com os padrões legais e jurisprudenciais que permitem uma extensão até 60 dias.
Portanto, esta Corte vê a necessidade de reformar parcialmente a decisão para estabelecer um prazo mais adequado e justo, que ofereça à administração o tempo necessário para uma análise apropriada, ao mesmo tempo que protege o direito do impetrante à uma decisão em tempo razoável.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 30 dias para a administração pública decidir sobre o requerimento, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, desde que devidamente justificada.
Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MARCOS MAIA GUIDELLI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece prazos específicos para a análise de processos administrativos, não é aplicável ao presente caso.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial, conforme determina a cláusula 6.1.
Portanto, dado que o requerimento em análise foi protocolado em 26/11/2020, antes da entrada em vigor do acordo, este não se aplica ao caso em questão. 3.
Na situação em tela, o impetrante interpôs recurso ordinário Junta de Recursos da Previdência Social em 26/11/2020, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 14/06/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 06 meses.
Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
A decisão judicial que fixou o prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS não observa os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis, que preveem 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Este ajuste é necessário para garantir a análise adequada do pedido, considerando a complexidade e a necessidade de um processo administrativo detalhado, respeitando-se assim o princípio da razoável duração do processo e assegurando os direitos do impetrante. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de MARCOS MAIA GUIDELLI - CPF: *52.***.*01-78 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1040136-07.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARCOS MAIA GUIDELLI Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1040136-07.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 19-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 11/11/2024 e termino em 19/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/10/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:03
Retirado de pauta
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040136-07.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1040136-07.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARCOS MAIA GUIDELLI Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1040136-07.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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28/06/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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