TRF1 - 1027539-50.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027539-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051287-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO COELHO GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027539-50.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do feito em razão da existência de recurso especial repetitivo (tema 1109/STJ).
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027539-50.2023.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Em consulta ao andamento do processo no sistema PJE de primeiro grau, vê-se que houve a prolação de sentença nos autos da ação originária, reconhecendo a prescrição do pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ora, comungo do entendimento de que - de fato - o presente recurso perdeu seu efeito prático, uma vez que a pretensão da parte autora foi atendida por força do julgamento de mérito da ação, gerando – por conseguinte – efeitos jurídicos.
Dessa forma, não vislumbro subsistir interesse recursal, haja vista que a tutela jurisdicional não lhe traria utilidade, sob o aspecto prático.
Tenho, pois, por configurada na situação ora trazida a juízo a ausência de interesse recursal superveniente.
Ademais, qualquer controvérsia advinda com o julgamento do feito poderá ser dirimida em eventual recurso de apelação.
Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027539-50.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO COELHO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Incidente recursal contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do feito, nos termos do Tema Repetitivo 1109 do STJ. 2.
De fato, o agravo de instrumento perdeu seu efeito prático, uma vez que a pretensão da parte agravada foi atendida por força da prolação de sentença de mérito, gerando – por conseguinte – efeitos jurídicos. 3.
Falece interesse recursal, na medida em que a tutela jurisdicional não traria utilidade, sob o aspecto prático. 4.
Qualquer controvérsia advinda com o julgamento do feito poderá ser dirimida em eventual recurso de apelação. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027539-50.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1051287-96.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANTONIO COELHO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1027539-50.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/07/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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