TRF1 - 1051644-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051644-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA FLEURY DE AMORIM - GO53790, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, GABRIELA MACHADO RENNO - GO59362 e THALITA DA COSTA E SILVA - GO45383 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelos autos de infração n.º 17095.7210932022-14, 17095- 721.095/2022-11, 17095-721.094/2022-69 e 10265.1207122022- 19, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas consentâneas à sua cobrança, com fulcro no artigo 151, inciso V do CTN; 1.1 e, como consequência da suspensão da exigibilidade retro, seja ainda ordenado ao Réu que emita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da empresa Autora, no que se refere ao crédito tributário ora discutido; 1.2. seja atribuída força de mandado à presente decisão, possibilitando o seu cumprimento mediante simples apresentação nos autos dos processos administrativos fiscais (sistema e-cac) e/ou junto às autoridades competentes; (...) 3) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, bem como sejam declarados nulos os créditos tributários constituídos pelos autos de infração n.º 17095.7210932022-14, 17095- 721.095/2022-11, 17095-721.094/2022-69 e 10265.1207122022- 19, dado o direito ao aproveitamento de créditos tributários advindos da aquisição de insumos – sacolas, bandejas, talheres, filmes, canudos, farinhas, temperos, gás, energia, utilizado nos fornos e fogões, embalagens, etc. – e à dedução de despesas; 4) a condenação da Requerida nos ônus da sucumbência.
A parte autora alega, em síntese, nulidade dos créditos tributários constituídos nos PAT’s n.º 17095.7210932022 -14, 17095- 721.095/2022-11, 17095-721.094/2022-69 e 10265.120712.2022-19, e afirma: a) direito à compensação de insumos e violação ao princípio da não cumulatividade; b) da possibilidade de utilização da apuração do lucro real e regime não cumulativo no caso em tela para recolhimento, respectivamente, do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS; c) ilegalidade das multas aplicadas, diante do cumprimento da obrigação acessória; d) abusividade da penalidade aplicada, violadora do princípio do não confisco.
Contestação (id1722343946).
Réplica (id 1752083075).
Decido.
Pois bem, a União (Fazenda Nacional) alega a ocorrência de supostas irregularidades e falta de apresentação da documentação necessária para apuração do lucro real, o que teria justificado a utilização do lucro presumido e, consequentemente, do regime cumulativo, bem como a legalidade das multas aplicadas.
A opção da parte autora pelo lucro real como base de cálculo do IRPJ e CSLL e, consequentemente, do regime não cumulativo na incidência do PIS e da COFINS, e a utilização de creditamento dos insumos, requer perícia para se apurar a essencialidade dos insumos.
Isso posto, ad cautelam, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelos autos de infração n.º 17095.7210932022-14, 17095- 721.095/2022-11, 17095-721.094/2022-69 e 10265.1207122022- 19, bem como a suspensão de eventual cobrança até o julgamento da presente ação.
DETERMINO que a parte ré emita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da empresa Autora, no que se refere ao crédito tributário ora discutido.
Ficam as partes, desde já, intimadas a requerer a produção de prova no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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