TRF1 - 0004972-26.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0004972-26.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAO INALDO GOMES DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516, FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO - PE16789, CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO - PE18378 e GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO - PE27800 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO INALDO GOMES DINIZ, KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ e de SERTAVEL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA.
A executada KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ opôs exceção de pré-executividade (id 1813569659), tendo sua ilegitimidade passiva reconhecida juntamente com o executado JOAO INALDO GOMES DINIZ, conforme a Decisão de id 2140208349.
O referido julgado, na oportunidade, instou a Exequente a manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente.
Acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na espécie, respondeu negativamente, sustentando para tanto que, tendo sido realizada a penhora de imóvel do então executado JOAO INALDO GOMES DINIZ em 9/11/1999, não haveria se falar em prescrição, pois excluído do feito apenas em 07/2024 (id 2140684985).
Passo a decidir.
Acerca da hipótese de extinção dos créditos excutidos, a prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Temas 567 e 569).
Partindo desses pressupostos, constata-se que, de fato, houve a extinção do crédito excutido, pois paralisadas as diligências úteis à execução entre março de 2007 (quando se determinou a avaliação de bens penhorados) e fevereiro de 2013 (Certidão apontando necessidade de certidões atualizadas).
Ademais, embora instada a juntar as referidas Certidões (11/2/2014 – id 288936371, p.182), deixando transcorrer o prazo sem cumprimento (id 288936371, p.192).
Novamente instada ao cumprimento da obrigação (12/11/2014 - id 288936371, p.193), juntou vias desatualizadas (id 288936371, p.199).
Foi então intimada, novamente, para dar prosseguimento ao feito executivo (9/2/2015 – id 288936371, p.227), ofertando mera petição de penhora (25/2/2015 – id 288936371, p.229).
Pediu novamente suspensão do feito (31/10/2016 - id 288936371, p.236).
Houve nova intimação (27/02/2020) para “acostar aos autos as certidões de ônus reais e da cadeia dominial atualizadas dos imóveis descritos às fls. 147/171” (id 288936374, p.90), oportunidade em que requereu nova dilação e suspensão do feito (id 322289884 e 469040456).
Em 9/3/2021, novamente reapresentou Certidões desatualizadas (id 469040470, p.12).
O próprio parcelamento, cuja adesão ocorreu em 05/2023, somente foi informado a este juízo em 05/2024 (id 2126030517), portanto realidade bem distinta daquela descrita pelo Exequente em id 2140684985.
Desta feita, parece claro que o transcurso do feito, sem providências úteis à execução, pelo menos desde 02/2013 até o presente, podem ser atribuídas à credora.
No caso, quanto a eventual alegação de que a paralisação do procedimento decorreu de conduta atribuível exclusivamente à atividade jurisdicional, ainda que não se possa ignorar demora incomum na tentativa de avaliação dos bens penhorados e, certamente, no concurso da administração judiciária para a ocorrência da referida prescrição, a paralisação da execução por tanto tempo, sem sombra de dúvidas, também evidencia desídia/inércia atribuível ao credor, pois lhe cumpria, diante da demora, diligenciar o efetivo cumprimento de seus ônus (apresentação de Certidões que tornassem a avaliação possível), mesmo de forma proativa, pois em seu interesse é que segue a execução, e obstar a paralisação injustificada do processo.
Outrossim, já estando fulminado à época dos parcelamentos, a adesão à modalidade diferida de pagamento do crédito, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de reavivar sua exigibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Portanto, transcorridos mais de 10 anos, a contar da ordem de avaliação do bem/dever de juntada das certidões atualizadas dos imóveis penhorados ainda em 1999, sem que houvesse qualquer diligência da exequente no sentido da dar andamento ao feito – que tramita no seu interesse (art. 797, CPC), a extinção do feito é medida que se impõe mesmo que se identifique, também, demora inerente aos mecanismos da justiça.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2.
Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. 3.
O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. 4.
A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5.
Conquanto a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 6.
Decorridos mais de seis anos contados da ciência da União sobre a penhora de bens, sem a prática de atos expropriatórios, correta a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5007459-57.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3.
No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2019) Há de se lembrar, também, que a própria execução se encontra esvaziada, pois os imóveis penhorados pertenciam ao então executado JOAO INALDO GOMES DINIZ, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida pela própria Exequente, portanto penhora esta que sequer poderia ter ocorrido.
Quanto à verba honorária sucumbencial devida na espécie, saliento a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência.
Vide, a propósito, o recente aresto do STJ (Corte Especial) sobre essa hipótese de extinção da execução.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.).
No mais, além de o tema já ter sido sedimentado em âmbito superior, pontuo que meu posicionamento sobre o tema não é diverso.
Não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Sob a mesma ótica, não pode o credor público, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente (art. 40 da 6.830/80) dos créditos excutidos na presente demanda, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e V, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0004972-26.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAO INALDO GOMES DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CORREIA FERREIRA - TO5516, FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO - PE16789, CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO - PE18378 e GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO - PE27800 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO INALDO GOMES DINIZ, KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ e de SERTAVEL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA.
A executada KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ opôs exceção de pré-executividade na qual suscita, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Instada a se manifestar sobre o incidente, bem como acerca da extinção do feito com arrimo no art. 40 da Lei nº 6.830/80, anuiu a exequente quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Passo a decidir.
Quanto à tese alinhavada na exceção de pré-executividade, tendo havido reconhecimento da própria exequente de que KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ é parte ilegítima, dispensável maior incursão sobre o tema.
Ademais, conforme se observa do documento juntado pela Exequente (id 2137959959, p.2), a ilegitimidade passiva reconhecida abarca os dois co-responsáveis listados no pólo passivo (JOAO INALDO GOMES DINIZ e KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ), vez que incluídos pela mesma razão (art. 13 da Lei nº 8.620/1993, outrora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE562276)).
Desta feita, há de serem, ambos, excluídos do pólo passivo da presente Execução, inclusive por tratar-se de matéria de ordem pública.
Quanto à verba honorária sucumbencial na espécie, observa-se que o caso se amolda ao disposto no art. 19, V, da Lei n. 10.522/2002, ao autorizar o reconhecimento do pedido quanto a “tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade”, caso dos autos.
O mesmo artigo do diploma legal retro, em seu §1º, I, dispõe que a PFN deverá “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”, razão pela qual não há se falar em verba sucumbencial.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOAO INALDO GOMES DINIZ e KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ, extinguindo o feito em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários, nos termos do exposto.
Intimem-se a Exequente para requerer o que de direito, inclusive manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo apontar os respectivos marcos suspensivos/interruptivos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
07/01/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/12/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:06
Juntada de manifestação
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05/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:40
Decorrido prazo de KARLLA DAMICELY CARVALHO DINIZ em 09/02/2021 23:59.
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05/03/2021 13:40
Decorrido prazo de SERTAVEL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 09/02/2021 23:59.
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10/11/2020 09:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 09:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/10/2020 07:36
Decorrido prazo de JOAO INALDO GOMES DINIZ em 30/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 10:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2020 12:28
Juntada de volume
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27/07/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 43 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/03
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06/03/2020 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/02/2020 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2018 13:00
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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28/08/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES
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17/08/2017 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE PUGNA PELO INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO.
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25/04/2017 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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09/01/2017 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO ORDINÁRIA
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30/06/2016 15:16
Conclusos para despacho
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24/03/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/03/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2015 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2015 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2015 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2014 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2014 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2014 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2014 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2014 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2014 15:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2014 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2013 09:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
22/05/2013 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2013 15:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 14:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
29/01/2013 14:00
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
06/06/2012 16:33
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2012 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 11:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 15:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/03/2012 15:45
INICIAL AUTUADA
-
27/03/2012 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Formulário • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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