TRF1 - 0004514-85.2007.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004514-85.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004514-85.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERY AB JAUDI FERREIRA LOPES - TO572-S RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004514-85.2007.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de ID 32476020 - Págs. 78/84 - fls. 254/260 dos autos digitais, que julgou procedente o pedido do autor para declarar nulo o procedimento administrativo fiscal referente ao DEBCAD n° 37.059.874-1 e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Houve remessa necessária.
A apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 32476020 - Págs. 89/106 - fls. 265/282 dos auto digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32476020 - Págs. 113/118 - fls. 289/294 dos autos digitais).
A União (Fazenda Nacional), ora apelante, apresentou a petição e documentos de ID 32476020 - Págs. 125/128 – fls. 301/304 dos autos digitais.
Em atenção ao despacho de ID 32476020 - Pág. 130 – fl. 306 dos autos digitais, a União (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação e documento de ID 32476020 - Pág. 134/135 – fls. 310/311 dos autos digitais. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004514-85.2007.4.01.4300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, verifica-se que a apelante, União (Fazenda Nacional), por meio da petição de ID 32476020 - Pág. 125 – fl. 301 dos autos digitais juntou aos autos o Memorando nº 77/CSM/DIDE2/PRFN — 1ª REGIÃO, em que solicita à Delegacia da Receita Federal informações sobre o DEBCAD n° 37.059.874-1 “(...) quanto à realização do pagamento do crédito ou da ocorrência de outra causa extintiva do crédito.” (32476020 - Pág. 126 – fl. 302 dos autos digitais), ocasião em que juntou também o documento de ID 32476020 - Págs. 127/128 – fls. 303/304 dos autos digitais.
Em atenção ao despacho de ID 32476020 - Pág. 130 – fl. 306 dos autos digitais, a União (Fazenda Nacional) apresenta manifestação informando que “(...) que o crédito 37.059.874-1 foi baixado pelo despacho decisório n° 285 de setembro de 2010 em razão da anistia concedida pela Lei 12.024/09, conforme dispõe o ofício em anexo.” (ID 32476020 - Pág. 134 – fl. 310 dos autos digitais).
No Ofício n° 0241/ 2011 - SRF/DRF/PAL/TO/SACAT, anexado pela União (Fazenda Nacional) na petição (ID 32476020 - Pág. 134 – fl. 310 dos autos digitais), verifica-se que a Receita Federal informa que: “Em atenção ao solicitado no Memorando n° 77/CSM/DIDE2/PREN – 1ª Região, de 28 de julho de 2011, referente aos Autos n° 2007.43.00.004514-2/TO, prestamos as seguintes informações: Em consulta aos nossos arquivos, verificamos que o DEBCAD n° 37.059.874-1 foi baixado pelo Despacho Decisório n° 285 de 10 de setembro de 2010, em razão da anistia concedida pela Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009, aos dirigentes de órgãos públicos a quem foram impostas penalidades pessoais com base no art. 41 da Lei 8.212/91. “ (ID 32476020 - Pág. 135 – fl. 311 dos autos digitais). (Destaquei) Sobre a questão, faz-se necessário mencionar que este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo, o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Assim, a multa de que tratava o art. 41 da Lei 8.212/91 somente poderia ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo, já que tal regra deveria ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato (STJ, REsp 981.511, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 18/12/2009). 2.
No mesmo sentido caminha este e.
Regional, cujo entendimento é que, para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente público (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS, de modo que a multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa.” (AC 0045353-05.2007.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado PJe 14/09/2021 PAG), cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
EXCESSO DE PODER.
INFRAÇÃO À LEI.
ELEMENTO SUBJETIVO.
REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo, o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Assim, a multa de que tratava o art. 41 da Lei 8.212/91 somente poderia ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo, já que tal regra deveria ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato (STJ, REsp 981.511, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 18/12/2009). 2.
No mesmo sentido caminha este e.
Regional, cujo entendimento é que, para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente público (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS, de modo que a multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa. 3.
Na hipótese, a Fazenda Nacional não comprova e nem tampouco descreve a conduta do apelado, como se observa da impugnação e demais documentos juntados nestes autos, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 4.
A Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tivesse sido imposta penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 5.
Apelação não provida. (AC 0045353-05.2007.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado PJe 14/09/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NÃO-PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS CONFORME LEI 8.212/1991, ARTIGO 32, INCISO IV.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
ARTIGO 41 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
LEI 11.941/2009, ARTIGO 79, I.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO COM EXCESSO DE MANDATO OU O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO COM DOLO OU CULPA.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 137, I.
NÃO-RESPONSABILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO EXECUTIVO SUSPENSO.
VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES. 1. "A Lei 9.476/97 deu nova redação ao artigo 41 da Lei 8.212/91, e no art. 3º, concedeu anistia aos agentes políticos a quem foram impostas as multas pessoais referidas na redação primitiva do art. 41 da Lei 8.212/91, de forma que não há que se falar no prosseguimento de execução de quantia fundada em tal dispositivo." (TRF/1ª Região: AGA 2006.01.00.042477-0/MG, Oitava Turma, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 21/09/2007, p. 215.) 2.
Tendo sido expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009 o art. 41 da Lei 8.212/1991 - que previa a responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo municipal por multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária - a multa prevista naquele dispositivo somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público quando ficasse demonstrada a sua atuação com excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, haja vista a necessidade de interpretação harmônica da regra referida com o disposto no art. 137, I do Código Tributário Nacional, o qual expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no 'exercício regular do mandato'. (Precedentes: TRF/1ª Região - AMS 0003267-06.2006.4.01.4300 /TO, Sétima Turma, na relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 09/05/2014, p. 2.187; AC 0000257-50.2006.4.01.3201/AM, Oitava Turma, na relatoria do Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 17/01/2014, p. 527; AC 0048495-51.2006.4.01.9199/MG, 6ª Turma Suplementar, na relatoria do Juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 28/08/2013, p. 348.
STJ: AgRg no REsp 902.616/RN, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe de 18/12/2008 e REsp 898.507/PE, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 11/09/2008.) 3. "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, a saber, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (Inteligência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.) 4.
Verba honorária da sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - valor da Execução Fiscal: R$121.411,24 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) -, nos moldes da jurisprudência da Turma. 5.
Agravo Regimental interposto pela UNIÃO não provido. 6.
Agravo Regimental interposto por NADIR FERREIRA DA SILVA provido para se majorar para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a verba honorária da sucumbência. (AGA 0032543-13.2008.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 27/10/2015, publicado e-DJF1 20/11/2015 PAG). (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
ART. 41 DA LEI 8.212/1991.
ART. 137 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa. 2.
Dispõe o art. 137, I, do CTN que a responsabilidade do agente político é pessoal quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo se os atos praticados forem compatíveis com o exercício regular do cargo. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0020558-12.2006.4.01.3300, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, julgado em 19/06/2015, publicado e-DJF1 07/08/2015 PAG 1448). (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTE.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 106, II, "a", DO CTN.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança e decretou a nulidade dos autos de infração de ns. 35.337.933-6 e 35.337.934-7, desobrigando os impetrantes do recolhimento das multas neles especificadas.
Alega o INSS, em seu recurso, a legalidade do art. 41 da Lei nº 8.212/91, que dispõe acerca da responsabilidade dos apelados para figurar como co-responsáveis pelo não cumprimento da obrigação tributária acessória. 2 - Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas após a prolação da sentença ora recorrida, não mais subsiste no ordenamento jurídico a multa aplicada à recorrida, não sendo cabível a manutenção do auto de infração contra ela lavrado pelo INSS, devendo o mesmo ser anulado. 3 - O art. 41 da Lei 8.212/91, que dava suporte à responsabilização pessoal em foco (previa aplicação de multa aos dirigentes de órgãos por infração aos dispositivos da lei ou do seu regulamento), foi revogado expressamente pelo art. 79 da Lei 11.941/09, impondo-se, portanto, sua aplicação considerando que é princípio do direito tributário a retroatividade da lei mais benéfica, não subsistindo, portanto, a exigibilidade do crédito constituído com amparo em legislação que não mais está em vigor. 4 - "1.
O art. 41 da Lei 8.212/1991 estabelecia a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quanto ao cometimento de infrações dispostas na referida lei. 2.
A Lei 11.941 de 27/05/2009 revogou o art. 41 da Lei 8.212/1991, em conformidade com o art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal dos administradores públicos que agem no exercício regular do mandato, para impor infração pessoal aos agentes, apenas nas hipóteses da prática de crime ou contravenção. 3.
Não obstante, "a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei nº 8.212/91." (REsp nº 898.507/PE - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 11/9/2008.) 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida." 5 - Remessa oficial e apelação improvidas, por fundamento diverso. (AMS 0001452-52.2002.4.01.3802, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, julgado em 10/09/2013, publicado e-DJF1 20/09/2013 PAG 718). (Destaquei) No caso, da análise dos presentes autos, observa-se que em resposta ao Memorando nº 77/CSM/DIDE2/PRFN — 1ª REGIÃO, em que a União (Fazenda Nacional) solicita informações sobre o DEBCAD n° 37.059.874-1, a Delegacia da Receita Federal informa que o DEBCAD n° 37.059.874-1 foi baixado em razão da anistia concedida aos dirigentes de órgãos públicos a quem foram impostas penalidades pessoais com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91.
Na espécie, com a licença de entendimento outro, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da União (Fazenda Nacional), ora apelante, em virtude da baixa do DEBCAD n° 37.059.874-1 objeto dos presentes autos, em razão da anistia concedida aos dirigentes de órgãos públicos a quem foram impostas penalidades pessoais com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91.
Portanto, tem-se que a análise da presente apelação se encontra prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a baixa do débito em questão.
Diante disso, não conheço do presente recurso de apelação, por prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto, julgando, de ofício, extinto o processo em análise, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004514-85.2007.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FRANCISCO RODRIGUES NETO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EX-PREFEITO.
RECOLHIMENTO A MENOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEBCAD N° 37.059.874-1.
BAIXADO POR DESPACHO DECISÓRIO.
ANISTIA CONCEDIDA AOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS A QUEM FORAM IMPOSTAS PENALIDADES PESSOAIS COM BASE NO ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR PREJUDICADA. 1.
Da análise dos presentes autos, observa-se que em resposta ao Memorando nº 77/CSM/DIDE2/PRFN — 1ª REGIÃO, em que a União (Fazenda Nacional) solicita informações sobre o DEBCAD n° 37.059.874-1, a Delegacia da Receita Federal informa que o DEBCAD n° 37.059.874-1 foi baixado em razão da anistia concedida aos dirigentes de órgãos públicos a quem foram impostas penalidades pessoais com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91. 2.
Na espécie, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da União (Fazenda Nacional), ora apelante, em virtude da baixa do DEBCAD n° 37.059.874-1 objeto dos presentes autos, em razão da anistia concedida aos dirigentes de órgãos públicos a quem foram impostas penalidades pessoais com base no art. 41 da Lei nº 8.212/91. 3.
Portanto, tem-se que a análise da presente apelação se encontra prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a baixa do débito em questão. 4.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES NETO, Advogado do(a) APELADO: MERY AB JAUDI FERREIRA LOPES - TO572-S .
O processo nº 0004514-85.2007.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 16:31
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
07/10/2011 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/10/2011 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/10/2011 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2706967 PETIÇÃO
-
09/09/2011 17:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
02/09/2011 09:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2011 (PAGS. 2335/2368). (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/08/2011 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2011. Teor do despacho : Ao apelante
-
25/08/2011 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/08/2011 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO
-
05/08/2011 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
04/08/2011 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
04/08/2011 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2679591 PETIÇÃO
-
29/07/2011 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
22/07/2011 09:04
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2011 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2506372 PETIÇÃO
-
13/06/2011 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
13/06/2011 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
21/10/2010 13:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
17/09/2009 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
17/09/2009 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055246-41.2024.4.01.3400
Katia da Silva Souza Honorato
Wiz Solucoes e Corretagem de Seguros S.A
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2024 10:46
Processo nº 0000088-43.2010.4.01.4100
Victor Sadeck Filho
Gerente do Ministerio da Fazenda Secret....
Advogado: Sandra Terezinha Arantes Ferreira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2010 12:31
Processo nº 1007266-05.2023.4.01.3313
Caixa Economica Federal - Cef
Marli Nascimento dos Anjos
Advogado: Rafael Nascimento dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 12:37
Processo nº 1007266-05.2023.4.01.3313
Marli Nascimento dos Anjos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 19:03
Processo nº 0002819-46.2013.4.01.3311
Uniao Federal
Francisco Carlos Rocha Almeida
Advogado: Arthur Nyllo Reis Mattos de Melo Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2014 09:25