TRF1 - 1002312-65.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002312-65.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIRO EURIPEDES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, OLAVO GOMES PIRES QUARTO - GO57221, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, AUGUSTO KUMMER - RS109916 e FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de salário educação cumulada com repetição de indébito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, sem razão o embargante.
No caso em exame, em que pese as razões expostas pelo embargante, observo que os embargos apresentados, em verdade, demonstram seu nítido inconformismo com a decisão que fora proferida e propósito de alteração da mesma, eis que não caracterizado nenhum dos pressupostos para sua admissibilidade, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a macularem o ato judicial atacado.
Insta observar que somente se pode atribuir efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração nos casos em que seu provimento importar em integração do julgado, suprimento de omissão ou esclarecimento da sentença, inocorrentes no caso em exame, não se destinando o presente recurso a resolver matéria de prova ou mesmo corrigir os fundamentos do decisum (a propósito: TRF 3ª Região.
Apelação/Reexame Necessário nº. 729598.
Relator: Des.
Federal Lazarano Neto. Órgão julgador: 6ª Turma.
Data do julgado: 11/03/2010.
Fonte: DJF3 CJ1, de 19/04/2010, p. 349).
Ante os argumentos acima expostos, resta claro que o intuito do embargante com o presente recurso é a alteração do julgado e não sanar a existência de contradição interna ao julgado, de modo que o recurso manejado não é o cabível, deve o autor manejar o recurso próprio e adequado para o fim pretendido.
Ante o exposto, mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
P.R.I.
Luziânia-GO, TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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