TRF1 - 1013432-46.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013432-46.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBaiano), requerendo, por meio de tutela antecipada, na qualidade de servidora pública federal, a sua remoção, por motivos de saúde próprios e de seu cônjuge, para o IFBA, no campus de Feira de Santana/BA.
A parte autora, em sua petição inicial, instruída por documentos, narrou que é professora no IFBaiano, campus de Itaberaba, foi diagnosticada em out/23 com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades e Superdotação (AH/S).
Disse que para o tratamento adequado, necessita estar próxima à família e profissionais especializados em Feira de Santana/BA.
Afirmou que laudo pericial que indeferiu seu pedido de remoção (17/04/24) foi realizado por profissionais sem expertise em TEA, prejudicando sua eficácia.
Declarou que seu marido, Hideraldo, sofre de transtorno misto ansioso e depressivo, necessitando do apoio familiar.
Fundamentou seu pedido no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90, que prevê a remoção por motivo de saúde do servidor, e no art. 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência.
Citou jurisprudência do STJ que reconhece a validade de laudos médicos particulares e reforça o direito à remoção por motivo de saúde, inclusive do cônjuge.
Defendeu a probabilidade do direito pela violação do seu direito à remoção, garantido por lei e jurisprudência.
Justificou o perigo de dano pela impossibilidade de realizar tratamento adequado em Itaberaba, agravando seu quadro e o de seu marido, além do risco de perder a vaga disponível no IFBA em Feira de Santana.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência necessita da comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida no início da demanda, conforme estipulado no caput do art. 300 do CPC.
Embora considerando os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, bem como as provas colacionadas, penso que fica afastada, ao menos por ora, a probabilidade do direito na hipótese, para a concessão da tutela de urgência vindicada na inicial.
A parte autora, servidora do IFBaiano, lotada no campus de Itaberaba/BA, solicita sua remoção para o IFBA, campus de Feira de Santana/BA.
Esta solicitação é baseada na sua condição de saúde, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades e Superdotação (AH/S), e na condição de saúde de seu marido, que sofre de transtorno misto ansioso e depressivo, conforme comprovado por laudos médicos.
Alega que o convívio familiar e o acesso a profissionais especializados em Feira de Santana são essenciais para a eficácia dos tratamentos de que ambos necessitam.
No entanto, ao analisar os autos, especialmente o documento de ID 2127979426, verifica-se que a Administração indeferiu o pedido de remoção da autora para o IFBA, campus de Feira de Santana/BA, concluindo que "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor".
Nesse contexto, acredito que apenas a perícia médica judicial, realizada por profissional especialista, permitiria ao juízo avaliar a real necessidade da autora de se estabelecer em Feira de Santana/BA para a realização do tratamento da forma mais adequada e contínua, em razão do seu diagnóstico de TEA e AH/S e da condição de saúde de seu cônjuge.
A perícia também poderia verificar a existência dos profissionais e da estrutura necessária para o tratamento da autora no município de Itaberaba/BA, local da sua atual lotação.
Dessa forma, a matéria deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, impossibilitando um juízo sumário.
Registre-se, ainda, por oportuno, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a cautela recomenda o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de preservar a estabilidade e a segurança jurídica das decisões administrativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada para efetivar o cadastramento respectivo.
Intimem-se.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
17/05/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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