TRF1 - 1006202-08.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA DE MELO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA DE MELO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINA DE MELO ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:19
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SANTANA/AP em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 23:52
Juntada de parecer
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07/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006202-08.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA DE MELO ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SANTANA/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SANTANA/AP Endereço: R.
Pedro Salvador Diniz, 1468, CASA, NOVA BRASÍLIA, SANTANA - AP - CEP: 68925-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINA DE MELO ROCHA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SANTANA/AP, na qual requer, em sede liminar, o imediato julgamento de pedido administrativo, referente à expedição de certidão de inexistência de dependentes.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz poderá ordenar "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Na presente hipótese, sem prejuízo da plausibilidade do direito alegado pela impetrante, não restou demonstrado o risco de ineficácia da medida caso seja deferida ao final da ação, tendo a parte impetrante se limitado a alegar que o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e a Autora não possui condições para exercer sua profissão".
Contudo, o presente mandamus não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas à pretensão de expedição de certidão de inexistência de dependentes, de modo que a tutela requerida não pode ser caracterizada como sendo de natureza alimentar.
Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24021509102674900002014541373 02- procuraçao Procuração 24021509104441600002014541377 03-documento pessoal Documento de Identificação 24021509104441600002014551829 04-comprovante de endereço Comprovante de residência 24021509104441600002014551831 05-requerimento inss Documento Comprobatório 24021509104441600002014551832 Certidão Certidão 24021509125179300002014551856 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24021509144831000002014551870 Certidão Certidão 24031113252075700002055946357 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
05/08/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA DE MELO ROCHA - CPF: *22.***.*58-04 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/02/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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