TRF1 - 1014180-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1014180-63.2024.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO LANGELLA.
IMPETRADO: CEL LEANDRO CORREA PIMENTEL - CHEFE DE ESTADO MAIOR DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, CEL ROGÉRIO GOMES MARQUES - CHEFE DE ESTADO MAIOR DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, GENERAL KURT EVERTON WERBERICH - COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, UNIÃO FEDERAL.
S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CESAR AUGUSTO LANGELLA contra o CEL LEANDRO CORREA PIMENTEL - CHEFE DE ESTADO MAIOR DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, CEL ROGÉRIO GOMES MARQUES - CHEFE DE ESTADO MAIOR DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA, GENERAL KURT EVERTON WERBERICH - COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA objetivando a concessão de liminar para determinar a ativação do Certificado de Registro do impetrante e mantenha a posse da arma de fogo pistola FORJA TAURUS, 9X19MM PARABELLUM, G3 TORO ou que determine a suspensão DE FORMA TEMPORÁRIA, o Certificado de Registro nº 972914, pelo período de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (06 meses), com posterior apresentação da sentença de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo Impetrante, mantendo a arma de fogo.
Narra que o impetrante é atirador, inscrito no Certificado de Registro n. 972914 e, em 25/03/2024, foi notificado por e-mail pelo Despacho – 13 BDA INF MTZ Nº 7/2024, suspendendo seu certificado de registro, bem como, para que dê destino de seus produtos controlados constantes em seu CR, no prazo de 90 (noventa) dias.
Conta que as razões que fundamentaram a suspensão foram a existência de processo criminal em desfavor do impetrante, comprometendo a sua idoneidade, requisito para aqueles que desejam manusear produtos controlados.
Afirmaram, ainda, que a perda da idoneidade se confirma quando se está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, aduzindo que a existência de processo criminal macula a confiabilidade, requisito fundamental para a concessão/manutenção do Certificado de Registro.
Assevera que a perda de idoneidade moral não merece prosperar, pois o impetrante sempre teve boa reputação, qualidades e bons costumes e, inclusive, quando obteve registro junto ao exército brasileiro para ter em posse produtos controlados e adquirir sua arma de fogo, comprovou, através das certidões negativas, sua idoneidade moral.
Sustenta estar amparado pelo princípio da presunção da inocência e que a perda da idoneidade somente ocorrerá nas hipóteses de ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, execuções penais e procedimentos investigatórios criminais em trâmite e, com relação ao processo que consta em desfavor do impetrante, menciona-se que fora celebrado o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, de modo que tal instituto suspende a ação penal e, considerando que não houve a prática de crime grave, não houve perda da idoneidade.
Em decisão de Id 2136215243, postergou-se a liminar para após as informações.
Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram informações em Id 2138454863, comunicando que a Seção de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC, desta Brigada, tomou conhecimento acerca da existência do Processo Criminal n. 1018705-51.2022.8.11.0042, em trâmite na Secretaria do Núcleo de Inquéritos Policiais-TJMT, em desfavor do impetrante, que figura na qualidade de réu, comprometendo a sua idoneidade.
A idoneidade é requisito mínimo para aqueles que desejam manusear produtos controlados.
Com a ciência do processo criminal, foi realizada a suspensão do CR do CAC.
Informou que a perda de idoneidade confirma-se quando se está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
A existência de processo criminal em desfavor do CAC macula sua idoneidade, requisito fundamental para a concessão e a manutenção de CR.
Liminar indeferida em decisão id 2140148781.
Manifestação do parquet federal em parecer juntado em ID n. 2140374402.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Mérito.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: (…) Em regra, é vedado o porte de arma em todo o território nacional, excetuando-se os casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transportes de presos e, em outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao cancelamento do Certificado de Registro de Arma de Fogo CR n. 972914, pelo fato de o impetrante responder a processo crime n. 1018705-51.2022.8.11.0042, por crime de trânsito por dirigir sob a influência de álcool.
Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenche tal requisito legal, o qual, porém, questionado sob o prisma da ilegalidade por violação ao princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade.
A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a CF não prevê garantia específica e, no plano legal, a Lei n. 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse de arma de fogo e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual e da paz social.
No caso dos autos, o impetrante perdeu o certificado de registro de porte de arma de fogo por ter praticado a infração penal de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool.
Diferentemente do que afirma o impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo de que é idôneo moralmente ou segue o padrão moral da sociedade aquele que ingere substância álcoolica e, mesmo assim, dirige um veículo automotor, correndo o risco de ceifar vidas alheias, causar acidentes e ainda, perder a própria vida.
Segundo entendimento do egrégio TRF - 1ª Região, a presunção constitucional de não culpabilidade não resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, veja-se: EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE REGISTRO.
LEI 10.826/2003.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto. 2.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao cancelamento dos Certificados de Registro (CR nº 144194 e 121470) por responderem ao processo crime nº 1500146- 53.2020.8.26.0555, perante a Vara Única do Foro de Ibaté. 3.
Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenchem tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 4.
A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. 5.
Sentença reformada.
Apelo e remessa oficial providos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: Apel Rem Nec, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, Data da publicação: 09/09/2022.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
IDONEIDADE MORAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I - A Lei nº 10.826/2003, dispondo sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, estabelece, dentre outros requisitos, que a sua aquisição reclama a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" (art. 4º, I).
II - Não se nega que o aludido requisito deve ser interpretado em consonância com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, a existência de inquérito policial ou ação criminal em curso, por si só, não pode ter o mesmo peso que a efetiva condenação pela prática de infração penal, não podendo caracterizar maus antecedentes para fins de concessão de porte de arma de fogo, sem que antes sejam apuradas as circunstâncias do caso concreto que resultaram na suposta prática de um ilícito criminal, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência.
III - Na hipótese dos autos, no entanto, o impetrante está respondendo a diversos inquéritos policiais pela suposta prática de crimes relacionados ao porte de arma de fogo, tais como os tipificados nos artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 17 (comércio ilegal de arma de fogo), ambos da Lei nº Lei 10.826/2003.
Dessa forma, o impetrante não faz jus a manutenção da autorização para o porte de arma de fogo em razão da ausência de idoneidade moral.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1004642-63.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.)".
Em relação ao acordo de não persecução penal, trata-se de uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor em que as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade, em que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (CPP, art. 28-A CPP).
Entretanto, o acordo de não persecução penal não anula antecedentes para renovação de registro de arma.
Assim, o fato de o impetrante ter aceitado fazer um acordo de não persecução penal – uma espécie de suspensão do processo criminal – não significa um “nada consta” para renovação de registro de arma de fogo.
No caso, não há qualquer ilegalidade passível de intervenção, estando o ato coator devidamente amparado na legislação que rege o acesso de armas aos particulares, regramento em sua essência restritivo e conferente do princípio da legalidade à Administração, que, no caso concreto, atuou exclusivamente nos limites da lei. (...) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas finais pela parte Impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Transitada em julgado, considerando que o valor das custas não comporta inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014180-63.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO LANGELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES BORTOLUZZI - MT32671/O POLO PASSIVO:CEL LEANDRO CORREA PIMENTEL - CHEFE DE ESTADO MAIOR DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA e outros Destinatários: CESAR AUGUSTO LANGELLA PAULO HENRIQUE ALVES BORTOLUZZI - (OAB: MT32671/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
03/07/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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