TRF1 - 0002935-34.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002935-34.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002935-34.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARTINS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSEO PARENTE AGUIAR - TO517 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002935-34.2009.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de ID 61563766 - Págs. 1/4 - fls. 106/109 dos autos digitais, que concedeu a segurança, em matéria em que se discute a possibilidade de responsabilização pessoal do agente público no exercício regular do mandato por descumprimento das obrigações tributárias.
Houve remessa necessária.
A apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 61563767 - Págs. 1/7 - fls. 116/122 dos auto digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61563768 - Págs. 1/6 - fls. 126/131 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 61563775 - Págs. 1/4 - fls. 144/147 dos autos digitais, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002935-34.2009.4.01.4300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conheço, ainda, da remessa necessária.
Sobre a questão, faz-se necessário mencionar que este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo, o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Assim, a multa de que tratava o art. 41 da Lei 8.212/91 somente poderia ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo, já que tal regra deveria ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato (STJ, REsp 981.511, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 18/12/2009). 2.
No mesmo sentido caminha este e.
Regional, cujo entendimento é que, para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente público (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS, de modo que a multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa.” (AC 0045353-05.2007.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado PJe 14/09/2021 PAG), cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
EXCESSO DE PODER.
INFRAÇÃO À LEI.
ELEMENTO SUBJETIVO.
REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo, o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Assim, a multa de que tratava o art. 41 da Lei 8.212/91 somente poderia ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo, já que tal regra deveria ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato (STJ, REsp 981.511, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 18/12/2009). 2.
No mesmo sentido caminha este e.
Regional, cujo entendimento é que, para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente público (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS, de modo que a multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa. 3.
Na hipótese, a Fazenda Nacional não comprova e nem tampouco descreve a conduta do apelado, como se observa da impugnação e demais documentos juntados nestes autos, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 4.
A Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tivesse sido imposta penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 5.
Apelação não provida. (AC 0045353-05.2007.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado PJe 14/09/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NÃO-PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS CONFORME LEI 8.212/1991, ARTIGO 32, INCISO IV.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
ARTIGO 41 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
LEI 11.941/2009, ARTIGO 79, I.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO COM EXCESSO DE MANDATO OU O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO COM DOLO OU CULPA.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 137, I.
NÃO-RESPONSABILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO EXECUTIVO SUSPENSO.
VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES. 1. "A Lei 9.476/97 deu nova redação ao artigo 41 da Lei 8.212/91, e no art. 3º, concedeu anistia aos agentes políticos a quem foram impostas as multas pessoais referidas na redação primitiva do art. 41 da Lei 8.212/91, de forma que não há que se falar no prosseguimento de execução de quantia fundada em tal dispositivo." (TRF/1ª Região: AGA 2006.01.00.042477-0/MG, Oitava Turma, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 21/09/2007, p. 215.) 2.
Tendo sido expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009 o art. 41 da Lei 8.212/1991 - que previa a responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo municipal por multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária - a multa prevista naquele dispositivo somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público quando ficasse demonstrada a sua atuação com excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, haja vista a necessidade de interpretação harmônica da regra referida com o disposto no art. 137, I do Código Tributário Nacional, o qual expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no 'exercício regular do mandato'. (Precedentes: TRF/1ª Região - AMS 0003267-06.2006.4.01.4300 /TO, Sétima Turma, na relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 09/05/2014, p. 2.187; AC 0000257-50.2006.4.01.3201/AM, Oitava Turma, na relatoria do Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 17/01/2014, p. 527; AC 0048495-51.2006.4.01.9199/MG, 6ª Turma Suplementar, na relatoria do Juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 28/08/2013, p. 348.
STJ: AgRg no REsp 902.616/RN, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe de 18/12/2008 e REsp 898.507/PE, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 11/09/2008.) 3. "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, a saber, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (Inteligência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.) 4.
Verba honorária da sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - valor da Execução Fiscal: R$121.411,24 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) -, nos moldes da jurisprudência da Turma. 5.
Agravo Regimental interposto pela UNIÃO não provido. 6.
Agravo Regimental interposto por NADIR FERREIRA DA SILVA provido para se majorar para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a verba honorária da sucumbência. (AGA 0032543-13.2008.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 27/10/2015, publicado e-DJF1 20/11/2015 PAG). (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
ART. 41 DA LEI 8.212/1991.
ART. 137 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa. 2.
Dispõe o art. 137, I, do CTN que a responsabilidade do agente político é pessoal quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo se os atos praticados forem compatíveis com o exercício regular do cargo. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0020558-12.2006.4.01.3300, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, julgado em 19/06/2015, publicado e-DJF1 07/08/2015 PAG 1448). (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTE.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 106, II, "a", DO CTN.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança e decretou a nulidade dos autos de infração de ns. 35.337.933-6 e 35.337.934-7, desobrigando os impetrantes do recolhimento das multas neles especificadas.
Alega o INSS, em seu recurso, a legalidade do art. 41 da Lei nº 8.212/91, que dispõe acerca da responsabilidade dos apelados para figurar como co-responsáveis pelo não cumprimento da obrigação tributária acessória. 2 - Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas após a prolação da sentença ora recorrida, não mais subsiste no ordenamento jurídico a multa aplicada à recorrida, não sendo cabível a manutenção do auto de infração contra ela lavrado pelo INSS, devendo o mesmo ser anulado. 3 - O art. 41 da Lei 8.212/91, que dava suporte à responsabilização pessoal em foco (previa aplicação de multa aos dirigentes de órgãos por infração aos dispositivos da lei ou do seu regulamento), foi revogado expressamente pelo art. 79 da Lei 11.941/09, impondo-se, portanto, sua aplicação considerando que é princípio do direito tributário a retroatividade da lei mais benéfica, não subsistindo, portanto, a exigibilidade do crédito constituído com amparo em legislação que não mais está em vigor. 4 - "1.
O art. 41 da Lei 8.212/1991 estabelecia a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quanto ao cometimento de infrações dispostas na referida lei. 2.
A Lei 11.941 de 27/05/2009 revogou o art. 41 da Lei 8.212/1991, em conformidade com o art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal dos administradores públicos que agem no exercício regular do mandato, para impor infração pessoal aos agentes, apenas nas hipóteses da prática de crime ou contravenção. 3.
Não obstante, "a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei nº 8.212/91." (REsp nº 898.507/PE - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 11/9/2008.) 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida." 5 - Remessa oficial e apelação improvidas, por fundamento diverso. (AMS 0001452-52.2002.4.01.3802, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, julgado em 10/09/2013, publicado e-DJF1 20/09/2013 PAG 718). (Destaquei) Da análise dos autos, observa-se que o objetivo do presente mandado de segurança é a não inclusão do nome do impetrante no CADIN e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário DEBCAD no 35.783.618-9, relativo a obrigações acessórias em matéria tributária durante o seu mandato de Prefeito, até o julgamento da apelação cível 2007.43.00.001896-4/TO, em que se discute eventual responsabilidade do impetrante pelo referido crédito tributário.
Na espécie, verifica-se que não restou demonstrado nos autos excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, conforme dispunha o art. 41 da Lei 8.212/91, que previa a responsabilização pessoal de dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, pela multa aplicada por infração de dispositivos da Lei 8.212/91.
Além disso, a Lei 11.941/2009 revogou o art. 41 da Lei 8.212/1991, bem com a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. É importante mencionar, ainda, que este Tribunal Regional ao julgar a apelação cível 2007.43.00.001896-4/TO (processo de referência PJe2: 0001896-70.2007.4.01.4300) interposta pela União (Fazenda Nacional), contra à sentença que deu provimento à ação ordinária e decretou a nulidade do auto de infração n. 35.783.618-9, por ausência de comprovação de dolo específico do agente, exigência do art. 137, II, do CTN, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
Assim, verifica-se não assistir razão à apelante quanto ao pedido de reforma da r. sentença para restabelecer a exigibilidade do crédito tributário DEBCAD n" 35.783.618-9, bem como para inclusão do nome do apelado no cadastro de inadimplentes.
Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a r. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 38/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002935-34.2009.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE MARTINS BARBOSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
REQUISITOS DO ART. 137 DO CTN NÃO CONFIGURADOS.
REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.212/91 PELA LEI 11.949/09.
CONCESSÃO DE ANISTIA PELA LEI Nº 9.476/97. 1.
Este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo, o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Assim, a multa de que tratava o art. 41 da Lei 8.212/91 somente poderia ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo, já que tal regra deveria ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato (STJ, REsp 981.511, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 18/12/2009). 2.
No mesmo sentido caminha este e.
Regional, cujo entendimento é que, para configuração da responsabilidade pessoal do dirigente público (art. 41 da Lei nº 8.212/91) deve haver prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS, de modo que a multa referida no art. 41 da Lei 8.212/1991 somente deveria ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa.” (AC 0045353-05.2007.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado PJe 14/09/2021 PAG). 2.
Na espécie, verifica-se que não restou demonstrado nos autos excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, conforme dispunha o art. 41 da Lei 8.212/91, que previa a responsabilização pessoal de dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, pela multa aplicada por infração de dispositivos da Lei 8.212/91. 3.
Além disso, a Lei 11.941/2009 revogou o art. 41 da Lei 8.212/1991, bem com a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 4. É importante mencionar, ainda, que este Tribunal Regional ao julgar a apelação cível 2007.43.00.001896-4/TO (processo de referência PJe2: 0001896-70.2007.4.01.4300) interposta pela União (Fazenda Nacional), contra à sentença que deu provimento à ação ordinária e decretou a nulidade do auto de infração n. 35.783.618-9, por ausência de comprovação de dolo específico do agente, exigência do art. 137, II, do CTN, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. 5.
Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a r. sentença apelada. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSE MARTINS BARBOSA, Advogado do(a) APELADO: JOSEO PARENTE AGUIAR - TO517 .
O processo nº 0002935-34.2009.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
31/08/2010 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
30/08/2010 11:51
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
20/08/2010 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/08/2010 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/08/2010 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2460260 PARECER (DO MPF)
-
20/08/2010 17:56
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS AO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/08/2010 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
13/08/2010 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/08/2010 14:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2010 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/07/2010 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
31/05/2010 13:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 156/2010 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
06/05/2010 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/05/2010 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/05/2010 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
05/05/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2010
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045583-05.2023.4.01.3400
Pivot Comercio de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 17:17
Processo nº 1016673-02.2023.4.01.4100
Evandro Caldas da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudemir Batista Henrique de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2023 15:02
Processo nº 1035237-83.2018.4.01.0000
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Chapadao Comercio de Combustiveis Eireli
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:18
Processo nº 1003409-53.2019.4.01.3001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Elimar Souza da Silva
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2019 13:34
Processo nº 0002935-34.2009.4.01.4300
Jose Martins Barbosa
Procurador Chefe da Fazenda Nacional em ...
Advogado: Eva Aparecida de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2009 12:11