TRF1 - 1016673-02.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1016673-02.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016673-02.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVANDRO CALDAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido da parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade a segurado especial, alegando a parte recorrente que a existência de empresa em nome do autor descaracterizaria a condição de segurado especial.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
DECIDO.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “No caso dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material (id 1827045158 pág. 4 - data do primeiro RGP - 28/03/2000).
A prova oral, por seu turno, foi favorável.
A parte autora foi segura em seu depoimento e as testemunhas ouvidas confirmaram que ela exercia a atividade rurícola.
No ponto, embora a parte ré tenha alegado o exercício de atividade empresarial pelo núcleo familiar, esta atividade foi iniciada em 1988 e perdurou por curto período de tempo, sendo que o autor apenas não realizou a baixa oficial da pessoa jurídica, por desconhecimento.
Ademais, a meu sentir, a mera existência de CNPJ registrado em seu nome, sem a efetiva demonstração do exercício da atividade empresarial em si, é insuficiente para afastar a situação de qualidade de segurado especial.
Assim, parte autora faz jus ao benefício pleiteado.” Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova documental, na forma requerida pelo art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991, e a prova oral produzida em audiência corrobora as alegações da parte autora.
Destarte, considerando a existência de prova material, confirmada pela prova testemunhal e depoimento da parte acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido em lei, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado.
A existência de empresa em nome do autor, desativada administrativamente por falta de movimentação, não descaracteriza por si só a qualidade de segurado especial. À míngua de outros elementos probatórios que descaracterizem essa condição, e diante de testemunho idôneo quanto ao efetivo trabalho rural em regime de subsistência, a procedência é de rigor.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos.
Intimem-se PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
15/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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