TRF1 - 1070923-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1070923-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando, em síntese, a manutenção na base de cálculo das contribuições COFINS e PIS os valores de ICMS na aquisição de bens e serviços.
No despacho id. 1801798675, foi determinada a emenda da petição inicial, para complementação da qualificação da impetrante, indicando seu endereço eletrônico; juntada de documento que ateste a realização de algum recolhimento indevido; juntada de cópia do documento de identificação do seu representante/administrador; e justificação do valor dado à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Pois bem, apesar de ter sido concedida oportunidade para emendar a petição inicial e adequá-la aos requisitos do CPC, a parte autora não procedeu à devida regularização, deixando de observar o disposto nos artigos 319, 320 e 321 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001363-10.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Coprocentro Cooperativa dos Produtores D...
Advogado: Patricia Gevezier Podolan de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 16:03
Processo nº 0001363-10.2017.4.01.3606
Coprocentro Cooperativa dos Produtores D...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Claudineia Klein Simon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 20:09
Processo nº 1074488-54.2022.4.01.3400
Temistocles Barbosa de Sousa Neto
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marco Antonio Correa da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:32
Processo nº 1017929-77.2023.4.01.4100
Rodrigo do Carmo Silva
Rodrigo do Carmo Silva
Advogado: Rogerio Rioshi Resende Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 11:02
Processo nº 1017929-77.2023.4.01.4100
Rodrigo do Carmo Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Rioshi Resende Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:45