TRF1 - 1049832-87.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1049832-87.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGILDO APARECIDO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE OTAVIO MORAES ALVES - GO64236 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VITOR HUGO FURTADO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Vitor Hugo Furtado de Sousa. em que se busca indenização por danos morais e materiais bem como quebra de sigilo bancário.
Preliminarmente, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Por sua vez, extrai-se da Lei 10.259/2001 que só poderão ser demandadas nos Juizados Especiais Federais a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais (art. 6º, inciso II).
De outro lado, a análise acerca da responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos sofridos pela parte autora em decorrência de ato supostamente criminoso de terceiros é situação jurídica independente.
Dito isso, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, as demais demandas devem ser excluídas da lide, resguardando-se o direito da parte autora e/ou da própria Caixa de demanda-las perante o juízo competente.
Tampouco há competência deste Juízo para processar e julgar pedido de quebra de sigilo bancário, o qual deverá ser analisado nos autos do processo criminal, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
No mérito Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, o boletim de ocorrência emitido em 31/05/2023, às 21:21, registra que, no dia 29/05/2023, às 10h00min, a parte autora teria sido vítima do crime de estelionato consumado, no qual, após ser induzida a erro acreditando participar de leilão legítimo, transferiu, espontaneamente, para conta de terceiros, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) – Num. 1819647167.
Com efeito, uma vez que o crime não ocorreu nas dependências da instituição financeira nem foi praticado em nome da instituição financeira, uma vez que se trataria de leilão organizado pela empresa privada Sodré Santoro, não se verifica a falha no serviço bancário a ensejar a responsabilidade civil da Caixa pelos danos sofridos pelo autor.
Em casos como esse, a instituição financeira atua como mera depositária de valores e intermediária de transações bancárias, não podendo se imiscuir naquelas que, ocorrendo dentro dos limites aprovados pelo consumidor, não apresente indícios de fraude.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Vitor Hugo Furtado de Sousa.; b) julgo improcedente a pretensão inicial com relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/09/2023 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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