TRF1 - 1003572-40.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003572-40.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:54
Juntada de manifestação
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30/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003572-40.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença (ID2135845620). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:02
Juntada de manifestação
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04/07/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 09:44
Homologada a Transação
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01/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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01/07/2024 09:25
Juntada de Ata de audiência
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28/06/2024 15:31
Juntada de contestação
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28/06/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 14:54
Juntada de informação
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 14:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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24/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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16/05/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEUSSON JOSE SILVA CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:05
Juntada de procuração
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08/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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04/04/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 01:22
Juntada de manifestação
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04/04/2024 01:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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