TRF1 - 1006379-64.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006379-64.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
P.
A. e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse processual por indeferimento forçado do requerimento administrativo.
Consoante pág. 81 do processo administrativo de id. 1733844056, a negativa na via administrativa se deu pela falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único e pelo não comparecimento ao exame médico pericial.
Todavia, à pág. 64 do processo administrativo a parte autora havia juntado ficha do CadÚnico atualizada, atendendo a exigência formulada pelo INSS, não restando, então, motivo para indeferimento nesse ponto.
Lado outro, a parte autora não logrou comprovar que tenha comparecido à perícia médica administrativa.
Embora tenha alegado na inicial e na petição de id. 1771988583 ter comparecido na data agendada, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegação e infirmar a negativa do INSS.
De todo modo, vejo que a perícia foi designada para a cidade de Palmas, muito distante do endereço do autor, o que em tese justificaria o não comparecimento.
Além disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1854006688) aponta que a parte autora é portadora de “S06 - Traumatismo intracraniano”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física e intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
O perito fixou o início o quadro de deficiência em 23/09/2018.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2021321650 indicou que o autor reside apenas com sua genitora.
Em manifestação de id. 2129545540, esclareceu a parte autora que também residem consigo o companheiro de sua mãe (GUILHERME MARTINS BEZERRA) e um irmão menor (RIAN VITORIO PIRES ARAUJO) e que eventualmente o autor passa alguns dias com seu pai (RONILDO RAMOS DE ARAÚJO), no entanto mora com a genitora.
A renda familiar advém apenas do trabalho de manicure da genitora, auferindo renda de R$ 400,00 mensais, além do auxílio oriundo do programa Bolsa Família, de R$ 600,00.
Consoante contracheque de id. 2129545593, o genitor do autor também não ostenta boa condição financeira para melhor lhe prestar assistência, vez que possui renda de apenas um salário mínimo.
Embora própria, a residência da família é bastante pobre e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
O imóvel fica situado em rua sem asfalto e rede esgoto, em local de péssima urbanização.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa construída em alvenaria, com paredes sem reboco e piso em cimento, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico.
Constatou a perita do Juízo que, além das despesas ordinárias de alimentação, gás, água e energia elétrica, há gasto com medicação utilizada pelo autor, no valor de R$ 100,00.
No que tange à alimentação, foi observado baixa quantidade e qualidade dos alimentos disponíveis para suprir o grupo familiar.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do juízo: O autor vive com sua genitora, possui moradia própria de péssimo estado, sem acabamento, a família, vive do trabalho da genitora que e manicure e o bolsa família R$ 600,00 seiscentos reais, a genitora relatou que o filho tem crises convulsivas constante faz acompanhamento com neuropediatra em Araguaína, vão de TFD tratamento fora do domicilio, mas as despesas com alimentação e por conta da genitora.
Sobre a situação socioeconômica da família além dos aspectos observados, na escuta assistida percebe-se que a família está desprovida dos seus direitos, com renda hipossuficiente para o custeio das suas necessidades básicas, porem a genitora relatou que a renda e proveniente ao seu trabalho como manicure.
Diante do exposto aqui apresentado, percebe que a família tem necessidade desse benefício e recomendo a efetividade da presente solicitação por tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social.[...] Além disso, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão do laudo judicial, de modo que o cenário evidenciado nos autos é de que o grupo familiar de fato se encontra em situação de miserabilidade.
Logo, o autor faz jus ao benefício vindicado desde a DER, já que o início da deficiência foi fixado em 2018.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de RENAN PIRES ARAÚJO (CPF *96.***.*23-56), menor representado por sua genitora TATIANE PIRES LEITE (CPF *45.***.*96-50) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 07/10/2019 DIP 01/07/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 30 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/07/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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