TRF1 - 1002833-67.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002833-67.2023.4.01.3503 AUTOR: JAIME MOREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
ANÁLISE DO MÉRITO 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 4.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 5. É o que se passa a fazer. 6.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 7.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 8.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 9.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 10.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 11.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 13.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar a parte autora; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art.1.026, § 2º). 20. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 21. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:01
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:17
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 20:30
Juntada de contestação (outros)
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002833-67.2023.4.01.3503 AUTOR: JAIME MOREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JAIME MOREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002833-67.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: - comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 08:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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31/05/2023 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 09:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/05/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2023 10:39
Juntada de aditamento à inicial
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26/04/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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