TRF1 - 0005684-67.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005684-67.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005684-67.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005684-67.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta por INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA, em face da sentença denegatória de segurança (ID 32876017 - Págs. 152/156 – fls. 758/762, dos autos digitais), proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a constitucionalidade do § 2º, do art. 1º a Lei nº. 10.684/03 , que dispõe sobre a confissão irretratável e irrevogável dos débitos objeto de parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, objetivando a suspensão de processo administrativo fiscal nº 10120 004381/00-58.
O ora apelante - INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 32876017 - Pág. 203/208 - fls. 810/814, dos autos digitais, aduzindo, em suma, que o § 2° do art. 1º da Lei nº 10.684/03 cerceia o direito de defesa, tornando o débito parcelado indiscutível .
Foram apresentadas contrarrazões recursais ID 32876017 - Págs. 216/219 – fls. 822/825 É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005684-67.2007.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que, conforme movimentação processual da ação principal, ExFisc. nº 0020135-97.2007.4.01.3500, originada do processo administrativo nº 10120 004381/00-58, objeto de pedido de suspensão no presente mandado de segurança, encontra-se arquivada definitivamente desde 12 de junho de 2024, em face da sentença proferida naqueles autos (ID 2125749761), abaixo transcrita: “Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte exequente requereu a extinção do presente feito em razão da quitação integral da dívida objeto desta Execução Fiscal. É o relatório pertinente.
SENTENCIO.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determina a extinção da execução, quando a obrigação for satisfeita.
Conforme informado pela parte exequente, a dívida objeto do presente feito foi efetivamente paga pela parte executada.
Destarte, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s) a este feito trouxe(ram) em seu teor o encargo legal substitutivo da condenação em honorários.
Sem custas (artigo 26 da Lei 6.830/1980).
Publique-se.
Registre-se.
Deixo de promover a intimação da exequente em razão de pedido expresso nesse sentido.
Considerando que não houve penhora nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé)” (ID 2125749761 - ExFisc. nº 0020135-97.2007.4.01.3500)(Destaquei).
A r. sentença de extinção e arquivamento da ExFisc. nº. 0020135-97.2007.4.01.3500 foi proferida em face de pedido da exequente, União (Fazenda Nacional), no sentido de que, “(...) em análise aos sistemas internos desta Procuradoria, identificou que a(s) CDA(s) indicada(s) no rodapé desta petição já se encontra(m) extinta(s) por PAGAMENTO.
Dessa forma, limitadamente em relação à(s) CDA(s) expressamente indicada(s) no rodopé, desde já se requer a extinção da presente execução fiscal, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil” (ID 2125058844, dos autos da ExFisc. nº 0020135-97.2007.4.01.3500).
Posto isso, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.941/2009, a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
Confira-se: Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido cito precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, que por importar para o presente julgamento tem sua ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E §3º).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC. 2.
Formalizado o acordo para pagamento parcelado da dívida, seja durante a tramitação da execução fiscal, seja após a prolação da sentença em ação anulatória ou nos respectivos embargos, indiscutível, no caso, a falta de interesse do apelante. 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (AC 0049266-14.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Diante disso, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005684-67.2007.4.01.3500 APELANTE: INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO FISCAL.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E § 3º).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Em primeiro lugar, impende ressaltar que, conforme movimentação processual da ação principal, ExFisc. nº 0020135-97.2007.4.01.3500, originada do processo administrativo nº 10120 004381/00-58, obejto de pedido de suspensão no presente mandado de segurança, encontra-se arquivada definitivamente desde 12 de junho de 2024, em face da sentença proferida naqueles autos (ID 2125749761). 2.
A r.sentença de extinção e arquivamento da ExFisc. nº. 0020135-97.2007.4.01.3500 foi proferida em face de pedido da exequente, União (Fazenda Nacional), no sentido de que, “(...) em análise aos sistemas internos desta Procuradoria, identificou que a(s) CDA(s) indicada(s) no rodapé desta petição já se encontra(m) extinta(s) por PAGAMENTO.
Dessa forma, limitadamente em relação à(s) CDA(s) expressamente indicada(s) no rodopé, desde já se requer a extinção da presente execução fiscal, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil” (ID 2125058844, dos autos da ExFisc. nº 0020135-97.2007.4.01.3500). 3.
Posto isso, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.941/2009, a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
Precedentes este Tribunal Regional Federal. 4.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA, Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005684-67.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005684-67.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005684-67.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES ARANTES - GO12268 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[INDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA - CPF: *02.***.*17-68 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 23:44
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:43
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/03/2013 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/03/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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21/02/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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21/02/2013 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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21/02/2013 09:10
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2009 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2009 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2159680 PETIÇÃO
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20/02/2009 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/02/2009 17:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/02/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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