TRF1 - 1036509-63.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/04/2025 18:07
Juntada de Informação
-
19/08/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2024 16:08
Juntada de apelação
-
07/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036509-63.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual ALLIANZ SEGUROS S.A.) em desfavor do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: (...) b) a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 72.651,52 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso (CCB, artigos 398 e 406, CTN, artigo 161, § 1º, e STJ 43 e 54); (...) A parte autora alega que “firmou contrato de seguro com Luis Alves Fernandes Filho, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice nº 998114-1 (Doc. 07), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Nissan, modelo Frontier LE ATT. 4x4 2.5AT ano 2013, de placa OGI-7359, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito”.
Relata que “no dia 20 de março de 2019, o veículo assegurado pela Autora, conduzido pelo Sr.
Sr.
Wilson Minamisawa, trafegava regularmente pela Rodovia BR 155, momento em que ao se aproximar do KM 327, se deparou com buracos em plena faixa de rolamento e ao realizar manobra de desvio, condutor segurado perdeu o controle direcional, vindo a sair da via, danificando o veículo assegurado pela Autora”.
Menciona, ainda, que “em decorrência do acidente em comento, o veículo assegurado pela Autora sofreu danos materiais de grande monta, a qual implicaria na realização de grandes reparos e trocas de peças” e que “considerando a extensão do dano, houve a perda total do veículo, responsabilizando-se a Autora pela perda suportada por seu segurado restabelecendo-lhe ao status quo ante. [...] foi realizado o pagamento de indenização ao segurado, no valor total de R$ 72.651,52 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) [...] o salvado não foi alienado”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 118941372).
Informação negativa de prevenção (ID 123698354).
O DNIT apresentou contestação (ID 201404859), sustentando, em suma, a responsabilidade da empresa contratada ETHOS ENGENHARIA, as boas condições de manutenção da rodovia, o excesso de velocidade do condutor do veículo, um infrator contumaz, e que o boletim de ocorrência não serve como prova indiscutível do acidente.
A autora requer a retificação do polo ativo devido à operação societária de incorporação (ID 1749656594).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado, baseada na culpa administrativa, impondo o dever de ressarcimento dos danos verificados.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
BURACOS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA ADMINISTRATIVA.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS (posteriormente incorporada pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.) contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal envolvendo veículo segurado pela parte autora, por suposta omissão do apelante.
A carreta da segurada capotou após passar por buraco e houve perda da carga. 2.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
Extenso laudo pericial apresentado pela seguradora comprova a irregularidade da via e a falta de sinalização indicando a existência de buracos na pista de rolamento.
Não produziu o DNIT qualquer prova que sustentasse eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.
Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré.
Precedentes. 5.
Comprovado que a autora quitou a indenização prevista no contrato de seguro no valor de R$ 34.922,40 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) ocorre a sub-rogação no direito de reclamar o ressarcimento em face do causador do dano, nos termos do arts. 757 e 786 do Código Civil. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação do DNIT desprovida. (AC 0044833-35.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1.
Os fatos narrados pelos autores encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas cópias da Certidão de Óbito e do Boletim de Acidente de Trânsito n. 17021033B01, que registra a colisão da vítima com um animal equino. 2.
A conduta negligente da União e do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor da motocicleta culpa exclusiva pelo evento danoso. 3.
A argumentação que anima os apelos dos requeridos não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao Dnit pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4.
Quanto à União, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua legitimidade passiva para integrar a lide por força da atribuição conferida à Polícia Rodoviária Federal de fiscalizar as boas condições de tráfego na rodovia, inclusive no que diz respeito à remoção de animais que eventualmente invadam a pista de rolamento (STJ: REsp n. 1.824.364, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11.10.2019; AIResp n. 2017.00.49156-5, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02.09.2019; REsp n. 1.625.384, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.02.2017; TRF-1ª Região: AC n. 0002618-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019; .
AC n. 0025708-84.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.04.2018). 5.
Não convence, de igual forma, o argumento da União.
A fiscalização das boas condições de trânsito dos veículos nas rodovias federais é atribuição conferida pelo art. 1º, inciso III, do Decreto n. 1.655/1995, à Polícia Rodoviária Federal, 6.
Logo, a atuação da Polícia Rodoviária Federal, na hipótese, independe de provocação e constitui dever legal que foi atribuído ao referido órgão, segundo a norma transcrita, razão por que deve ser exercido rotineiramente. 7.
Os autores buscam ser indenizados por danos morais e materiais. É notório que os danos materiais devem ser demonstrados claramente, ônus do qual não se desincumbiram os postulantes visto que deixaram de comprovar as alegadas despesas com o funeral no total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que o pleito deve ser rejeitado (AC n. 0011035-77.2010.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020). 8.
A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que os autores receberam o montante correspondente ao aludido seguro, ônus que cabia à União e do qual não se desincumbiu. 9.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 10.
Na hipótese, o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), diante das circunstâncias do caso, é insuficiente para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do filho dos demandantes, razão porque, em sintonia com entendimento manifestado por este Tribunal em situações similares, deve ser majorado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cabendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos familiares (AC n 0002560-58.2017.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, .PJe 15/12/2020). 11.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 12.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.. 13.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 14.
Apelações do Dnit e da União não providas.
Apelo dos autores provido em parte. 15.
Majorada a condenação dos réus, União e Dnit, ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (AC 1000467-58.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/06/2023 PAG.) Na espécie dos autos, o Boletim de Acidente de Trânsito/PRF nº 19026738B01 (ID 118930880) evidencia que o fator determinante do acidente ocorrido no dia 20/05/2019, no Km 327 da BR 155, em Marabá/PA, consistiu no fato do condutor do veículo segurado ter deparado com buracos na pista de rolamento.
Há fotos e croquis demonstrando que foi feito o levantamento no local do acidente automobilístico pela Polícia Rodoviária Federal e as avarias constatadas no veículo segurado, cujo ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade não afastada pelo réu.
Ausentes sinalizações sobre a presença de buracos na rodovia e, desse modo, não há falar em boa conservação desse trecho da rodovia.
Não há provas contundentes da culpa exclusiva do condutor do veículo, como visíveis sinais de embriaguez e dirigir com excesso de velocidade, não prevalecendo o argumento de direção defensiva, para configurar hipótese de caso fortuito ou força maior.
De fato, restou demonstrado o descumprimento do dever legal atribuído ao DNIT no art. 82 da Lei nº 10.233/2001 de “estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações”, competindo-lhe, ainda, “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”.
Por outro lado, a apólice, o orçamento do serviço e o comprovante de pagamento da indenização devida ao segurado comprovam as despesas acobertadas pela parte autora em razão do seguro contratado (IDs 118858424, 118930882, 118930892).
Nessas circunstâncias, há provas do ato ilícito perpetrado pelo réu e, por consequência, do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo proprietário do veículo sinistrado, requisitos indispensáveis para configurar a responsabilidade civil por omissão do DNIT em seu dever legal de manter a segurança e a boa administração na rodovia federal.
Portanto, o pleito de ressarcimento tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
III.
Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 72.651,52 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser descontados os valores relativos ao salvado a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do evento danoso, ou seja, da data do efetivo desembolso da indenização paga pela seguradora (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observados os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Retifique-se o polo ativo conforme requerido pela autora (ID 1749656594).
Brasília/DF. 5 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Titular da 17ª Vara/SJDF -
05/08/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/08/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 20:14
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 12:47
Juntada de Contestação
-
30/01/2020 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/11/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2019 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014967-56.2023.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar
Advogado: Josenilson Aires Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 19:00
Processo nº 1098744-27.2023.4.01.3400
Sizenando Ribeiro Filho
Uniao Federal
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 12:55
Processo nº 1098442-95.2023.4.01.3400
Antonio Soares Dumont
Uniao Federal
Advogado: Rafael Porto Smaniotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2023 10:18
Processo nº 1001502-04.2024.4.01.3507
Gustavo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:11
Processo nº 1005167-14.2017.4.01.3300
Antonio Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2017 20:06