TRF1 - 1015144-21.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015144-21.2017.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: JORGE LUIZ SOUZA DE MENEZES LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Jorge Luiz Souza de Menezes, em face da União Federal, objetivando demonstrar as titularidades de créditos, assim como apurar os valores daí devidos, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado.
Título judicial esse decorrente do provimento, pela nossa Corte Regional, da Apelação Civil 21444-89.2012.4.01.3400/DF, na qual se viu acolhida a pretensão autoral para "desobrigar os substituídos do autor do imposto de renda sobre o auxílio-creche", bem como para condenar a liquidanda na devolução "[d]o indébito recolhido no período de 09.05.2003 até a data da concessão do MS 2008.34.00.014852-5 acrescido de: (i) juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do recolhimento indevido; (ii) verba honorária de 5% sobre o valor atualizado desta condenação (CPC, art. 20, § 4º); e (iii) reembolso das custas antecipadas”.
Na petição de ingresso (id 3337865), o credor apresenta conta no valor de R$ 10.905,62 (dez mil novecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos).
A parte liquidanda impugna a conta apresentada, sob a fundamentação de que parte das quantias perseguidas pelo liquidante se encontram prescritas, tendo em vista que foram inseridos valores anteriores a mai./2003, ocasionando um excesso de R$ 326,95 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos).
Alega "que o autor não apresentou a data de atualização da execução do julgado".
Encaminhados os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, essa apura o valor de R$ 13.171,16 (treze mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado até jun./2020 (id 260699384), excluindo os valores anteriores a mai./2003.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, a parte liquidanda reitera (id 268008369) o valor por ela apresentado.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório.
De mas a mais, é de se destacar a incorreção da conta apresentada pela parte liquidante, haja vista a inclusão de parcelas anteriores a mai./2003, as quais se encontraram prescritas, conforme se observa no título judicial transitado em julgado.
Além disso, não pode deixar registrar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. À vista do exposto acolho a impugnação ofertada pela parte liquidante (id 230759347); e homologo a quantia apurada pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, no valor de R$ 13.171,16 (treze mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos), que excluiu os valores anteriores a mai./2003, e atualizou a planilha até jun./2020 (id 260699384).
De mais a mais, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso, deixo de arbitrá-los em desfavor da parte liquidante, haja vista a sucumbência mínima existente [R$ 326,95 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos)].
Demais disso, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze), apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Transcorrido tal prazo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SOUZA DE MENEZES em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 09:09
Juntada de manifestação
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25/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 08:48
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/06/2020 08:47
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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09/06/2020 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 14:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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06/05/2020 17:22
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:44
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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04/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 14:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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24/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
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24/04/2018 10:17
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2018 10:09
Conclusos para decisão
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28/02/2018 10:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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27/11/2017 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 13:03
Conclusos para despacho
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17/11/2017 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2017 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/11/2017 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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