TRF1 - 1014429-46.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014429-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014429-46.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, CAMILA FERNANDES BARROSO - BA57828-A e MURITA KAREN FREIRE SILVEIRA - BA64854-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014429-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014429-46.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Concedeu o direito a restituição dos valores descontados a esse título, fixando o termo inicial da isenção em 15/06/2020, observada a prescrição quinquenal.
Condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de e 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alega a apelante, em síntese, que a moléstia não ficou comprovada nos autos, pois os laudos e exames não atestam que o apelado é portador de doença descrita no rol do art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e que não ficou especificado na sentença que a restituição do imposto de renda se limita ao tributo incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014429-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014429-46.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, em razão de doença grave, foi disciplinada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004), da seguinte forma: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Inicialmente, cumpre asseverar que a isenção se estende aos valores de aposentadoria recebidos de fundo de previdência complementar, de que é exemplo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(...) 2 .A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3.
São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320). 4.Contratos de previdência complementar, tanto na modalidade VGBL quanto PGBL, não possuem natureza jurídica de seguro, mas sim de previdência privada, haja vista terem por escopo a complementação da aposentadoria do participante em vida. (...) (AC 1005207-75.2017.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2022 PAG.) 5.
Definição de critérios cumulativos à concessão do benefício tributário: inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, prevendo a incidência da isenção sobre a aposentadoria oficial e os valores recebidos a título de aposentadoria complementar privada. (...) (AC 1005867-58.2020.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) O exame dos autos revela que o autor recebe valores provenientes de aposentadoria, tendo sido diagnosticado com cardiopatia grave.
A documentação trazida com a inicial (ID 407529122 - fl. 1) é suficiente para comprovar que o autor, portador de enfermidade elencada na lei, se enquadra na previsão normativa, não se fazendo necessária a realização de perícia médica oficial.
A propósito, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.ISENÇÃO.PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
Apelação da União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713 de 22/12/88. 1.1- A apelante recorre sob o argumento de que não houve perícia/laudo oficial, nem requerimento administrativo pela parte autora.
Invoca o princípio da causalidade para requerer a não condenação aos honorários advocatícios, uma vez que houve reconhecimento do pedido pela ré. 2.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
Não houve reconhecimento do pedido pela ré que justifique a redução dos honorários sucumbenciais, uma vez que na contestação foi condicionado o reconhecimento à elaboração de perícia médica oficial, situação dispensada conforme jurisprudência e Súmula 598/STJ. 5.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária. (AC 1055657-55.2022.4.01.3400, Sétima Turma, Rel.
Gilda Maria Sigmaringa Seixas, PJe 21/06/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.IMPOSTODERENDA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.ISENÇÃO.DESNECESSIDADE DEPERÍCIA OFICIAL.SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP n. 1.850.512/SP.
ART. 85, §§ 2º, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte impetrante é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização de perícia oficial.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) (AC 1018276-22.2022.4.01.3300, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal I’talo Fiioravanti Sabo Mendes, PJe 18/04/2023) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDAPOR DOENÇA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. 1.
Os laudos médicos especializados (2011/2020) concluíram que a autora está com Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI em ambos os olhos.
E o laudo oftalmológico de 17/08/2020 afirmou que: Em (AO) Lesão atrófica, Degeneração Macular Relacionada à Idade.
Paciente diabética, com perda importante da acuidade visual em 2011. 2.
Não há dúvida que esse quadro clínico da autora de 97 anos (nascida em 13.07.1924) com perda importante da acuidade visual sugere o acometimento de cegueira, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).
Diante disso, a autora tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda prevista no art. 6ºXIV da Lei 7.713/1988. 4.
Apelação da ré desprovida. (AC 1026127-74.2020.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, PJe 11/03/2022) Ademais, não prospera a alegação da apelante de que não ficou especificado na sentença (ID 407529202 - fls. 1/4) que a restituição do imposto de renda se limita ao tributo incidente sobre os proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Além disso, inexiste nos autos laudo médico que demonstre que o autor "já se submeteu à perícia oficial, onde fora constatada a ausência dos requisitos para o gozo da isenção pleiteada (ID 474205847)", como alegado na apelação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014429-46.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014429-46.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAMILA FERNANDES BARROSO, MURITA KAREN FREIRE SILVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu isenção de imposto de renda à parte autora, diagnosticada com cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como determinou a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A isenção de imposto de renda abrange os proventos de aposentadoria, incluindo aqueles pagos por entidades de previdência privada, desde que comprovada a moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudos médicos que demonstrem a existência da enfermidade. 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 598, dispensa a necessidade de laudo médico oficial para concessão da isenção, bastando que o magistrado considere suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave abrange também os proventos de aposentadoria complementar privada. 2. É desnecessária a realização de perícia oficial para a concessão da isenção de imposto de renda quando a moléstia grave for comprovada por outros meios de prova.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598 STJ, REsp nº 1.727.051/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018 TRF1, AC nº 1055657-55.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 21.06.2023 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: IVALMAR BANDEIRA SILVEIRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA FERNANDES BARROSO - BA57828-A, MURITA KAREN FREIRE SILVEIRA - BA64854-A O processo nº 1014429-46.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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