TRF1 - 1001488-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:25
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:02
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:44
Juntada de documentos diversos
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10/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001488-20.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATIAS RODRIGUES CABRAL Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez rural TIPO: Concessão DER: 09/03/2023 – Id 2133624408 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade temporária ou permanente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que o autor está incapacitado desde 10/02/2023 (Id 2147176295 – quesito g).
Seguem as conclusões da perícia: DOENÇA: Gonartrose – CID M17.9 IDADE: 60 anos INCAPACIDADE: Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/02/2023 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Consoante ensinamento de Frederico Amado, “insta lembrar que para o segurado especial a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no período imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido.” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 497) (Destaquei). 7.
Desse modo, face ao informado no laudo, de que a incapacidade laboral iniciou-se em 10/02/2023, necessário averiguar a condição de segurado especial do autor nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade atestada. 8.
O pedido não merece acolhida. 9.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de empregador rural – Id 2133624541; b) Recibos de pagamento referentes a trabalhos prestados – Id 2133624766. 10.
Em depoimento, a parte autora afirmou que atualmente reside na fazenda do irmão, e que seu último local de trabalho foi em propriedade rural na cidade de Britânia, no ano 2023; que nos anos 2021/2022 trabalhou como empreiteiro para o Sr.
Alex.
A testemunha Alex afirmou que o autor trabalhou em diversas fazendas, mas sempre como empreiteiro. 11.
Desta feita, nota-se que o autor sempre laborou na qualidade de “empreiteiro”, situação que não se encaixa como segurado especial, e sim em contribuinte individual, já que segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade. 12.
Assim, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 10/02/2023, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2010 no vínculo com o empregador “Donaldo Alves de Almeida”; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/01/2014 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99). 13.
Além disso, o requerente não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador. 14.
Assim, inexistente a qualidade de segurado do RGPS à época do início da incapacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 19.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:28
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:57
Juntada de documentos diversos
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MATIAS RODRIGUES CABRAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MATIAS RODRIGUES CABRAL em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001488-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001488-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATIAS RODRIGUES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2025, às 15:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:04
Juntada de impugnação
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30/09/2024 11:55
Juntada de contestação
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25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 14:37
Juntada de laudo de perícia médica
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27/08/2024 13:33
Juntada de informação
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21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MATIAS RODRIGUES CABRAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MATIAS RODRIGUES CABRAL em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:40
Perícia agendada
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05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001488-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATIAS RODRIGUES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1019169-24.2024.4.01.3500.
Todavia aquela ação soi extinta sem resolução de mérito.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando que o laudo pericial da requerida não é suficiente para dispensar a perícia judicial, fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/09/2024, às 08h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 13:26
Cancelada a conclusão
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 13:23
Cancelada a conclusão
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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