TRF1 - 1001681-35.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Informação
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 14:24
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001681-35.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
V.
M.
S.
TUTOR: CAROLINE DOS SANTOS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL - GO70129, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, G.
V.
M.
S., neste ato representado por sua genitora, CAROLINE DOS SANTOS BEZERRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2147120285) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno Global do Desenvolvimento – Autismo Infantil (CID 10: F84.0) INCAPACIDADE: Total e permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 07/08/2024 9.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: 11.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2145912433), o núcleo familiar é formado pelo requerente, sua genitora, a Sra.
Caroline dos Santos Bezerra, sua avó, Sra.
Marizânia Silva dos Santos, e sua irmã menor.
A renda declarada totaliza R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) assim distribuída: R$ 600,00 (seiscentos reais), advinda do programa assistencial Bolsa Família; e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) do programa assistencial Mãe de Goiás.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 1.534,00 (mil quinhentos e trinta e quatro reais). 12.
O laudo registra que a família possui um automóvel Fiesta, ano 2000. 13.
Segundo consta do laudo, o núcleo familiar reside em um imóvel próprio “(…) composto por 02 quarto, copa acoplada com a cozinha, uma sala, um banheiro, área de serviço nos fundos, piso na cerâmica, estuque com forro no teto de pvc, garagem coberta, construção de alvenaria, telhado com telhas de barro, pintada, com muro, portão, com energia elétrica, áqua encanada e em condições de moradia, localizado em setor periférico.”. 14.
Em que pese o autor declarar não auferir renda de trabalho, verifica-se que ele reside em imóvel próprio, em excelente estado de conservação, devidamente equipado com móveis e eletrodomésticos em boas condições, contando inclusive com amenidades como ar-condicionado, freezer e área de churrasqueira.
Além disso, a família possui veículo próprio, o que não é compatível com a alegada renda reduzida e situação de miserabilidade informada.
Ademais, no grupo familiar observa-se dois adultos, ambos em idade laboral e em plena capacidade para o trabalho.
As circunstâncias encontradas indicam indícios de ocultação de renda, evidenciados pela discrepância entre os rendimentos declarados e o padrão de vida ostentado. 15.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 18:30
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:13
Juntada de laudo pericial complementar
-
28/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 12:44
Juntada de impugnação
-
08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 17:01
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:25
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 10:54
Juntada de contestação
-
30/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
14/09/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001681-35.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:45
Juntada de laudo de perícia social
-
27/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:25
Juntada de informação
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS MORAES SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS MORAES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:23
Perícia agendada
-
08/08/2024 15:46
Perícia agendada
-
05/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001681-35.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
V.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e LARISSA SAMARA FREITAS PEDRIEL - GO70129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 06/09/2024, às 09hrs10min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
01/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006521-18.2018.4.01.3701
Jose Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2018 00:00
Processo nº 1001741-08.2024.4.01.3507
Helena Aparecida da Silva Caetano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 10:39
Processo nº 1013316-14.2023.4.01.4100
Maria de Fatima Franca Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 11:14
Processo nº 1013316-14.2023.4.01.4100
Maria de Fatima Franca Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 18:20
Processo nº 1028520-21.2024.4.01.3500
Lurdes Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 09:53