TRF1 - 1055506-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:50
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 16:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Juntada de apelação
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055506-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA.
IMPETRADO: SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Oncológicos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da Decisão 257/2021, proferida nos autos do Processo Administrativo 25351.908382/2021-03, que impôs multa no valor atualizado de R$ 254.694,61 (id. 2139878225).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou, em 2019, do Pregão Eletrônico RP SIDEC 089/2019, promovido pela Ebserh – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, limitando-se a apresentar proposta de preço, eis que o certame foi homologado e o seu objeto adjudicado à Científica Médica Hospitalar Ltda.
Narra que não houve, nesse cenário, qualquer finalização de contrato ou alienação de bem entre ela e a entidade licitante.
Não obstante, a Anvisa atribuiu a ela a prática de infração prevista na Resolução CMED 02/2018, condizente com a oferta de medicamento por preço superior ao limite máximo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, II, "a", com imposição da citada sanção.
Aduz que a resolução em comento não se aplica a licitações públicas, mas sim ao mercado de consumo final, bem como que as orientações interpretativas da CMED não ostentam força normativa, motivo pelo qual jamais poderiam ser invocadas como lastro para imposição de penalidade de qualquer espécie a particulares.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho (id. 2140437049) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A Anvisa requereu seu ingresso no feito (id. 2140867856).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2147117276), sustentando a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2152686029), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no writ. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: Com base no que foi até agora exposto, destaca-se que a própria empresa autora da presente ação mandamental confirmou sua participação com registro de preço no Pregão Eletrônico, assim afirmando: '(...) a violação decorre do fato de a impetrante não ter concretizado a venda dos medicamentos ali assinalados, eis que tão somente apresentou oferta de preço no contexto do Pregão Eletrônico RP SIDEC 089/2019.' A Lei nº 10.742/03 traz expressamente a previsão de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED também em relação a distribuidoras de medicamentos: [...] Portanto, a própria Lei 10.742, de 2003, prevê a aplicação das normas regulatórias às empresas distribuidoras, de modo que o normativo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED é plenamente aplicável à empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA – EPP.
A atribuição supramencionada foi devidamente observada pela Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018, elaborada para disciplinar o processo administrativo que apura infrações e para aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas reguladoras do mercado de medicamentos.
Estabelece, assim, os parâmetros para a regulação do setor quando houver situações de venda ou oferta por valores acima dos máximos permitidos: [...] O Processo Administrativo seguiu estritamente as normas regulatórias que analisam as obrigações a serem seguidas pelas empresas atuantes no ramo farmacêutico.
O alcance da Resolução CMED nº 02/2018 não regula apenas fornecimento de medicamento a consumidor final, como aponta a empresa.
Toda a cadeia do mercado de medicamentos está sob a regulação da CMED: [...] Assim, não se encontra correta a tese autoral de que a Resolução CMED nº 02/2018 se aplica somente aos produtores de medicamentos.
A atuação regular da CMED foi confirmada no julgamento do AREsp nº 1708364/RJ de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, do STJ, em 12/09/2023: [...] O julgado recente, dentre tantos outros que repisam o fato de o setor de medicamentos necessitar de regulamentação para evitar abusos, reafirma a atribuição legal da CMED para o exercício de suas funções, sendo que ataques de empresas farmacêuticas não são suficientes para dissuadir o Judiciário da necessidade dessa fiscalização e controle.
A Secretaria-Executiva da CMED acompanha cada passo das propostas realizadas por empresas.
No caso em debate, se a empresa tivesse reduzido o preço posteriormente para o patamar inferior à lista CMED, com certeza, não teria respondido a processo administrativo.
A regulação do setor farmacêutico não analisa apenas as vendas concretizadas no âmbito de Pregões Eletrônicos.
As ofertadas também são analisadas, e caso alguma delas esteja acima do preço permitido pela CMED, haverá investigação em face de cada licitante, independentemente de ter vencido ou não o certame.
Não há como admitir entendimento diverso, a regulação não deve atingir somente a empresa vencedora do certame, de modo a permitir que todas as demais licitantes ofertem valores exorbitantes, acima da lista CMED.
Tal entendimento é demasiadamente prejudicial, pois o mercado seria regulado pelas próprias empresas e não pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED.
O dano causado nos casos em que as empresas ofertam com sobrepreço é coletivo, a ponto de impedir a Administração Pública de pagar um preço justo pelo medicamento.
Isso pode levar os entes públicos ao desabastecimento em casos em que o preço é demasiadamente elevado e impede a aquisição.
Por consequência, retira-se o medicamento do paciente.
Ademais, não é necessário demonstrar prejuízo do ente, dolo da empresa ou dano ao erário para a concretização do ato infracional.
A atuação ativa e repressiva por parte da CMED é para coibir tais práticas, apresentando um limite de atuação por cada empresa, sob pena de responder pelas infrações cometidas.
Nesse sendo, a regulação do mercado atinge toda e qualquer empresa que ofertar ou vender medicamentos.
E deve ficar claro que tão-somente a CMED tem competência para fixar preço teto de medicamentos.
Nenhuma Secretaria de Saúde ou qualquer outro ente público tem poder para tanto.
As normas que regulam o setor são públicas e de fácil acesso e toda empresa atuante no ramo tem o dever de conhecê-las.
Não se exige que Editais de Pregão Eletrônico prevejam a limitação de preço, uma vez que a obrigação de observar o valor máximo a ser praticado é de cada empresa licitante e a publicação dos valores é feita mensalmente pela SCMED.
Ofertar medicamentos por preços superiores aos máximos permitidos não é uma simples participação no certame, incapaz de produzir danos ao erário.
A regulamentação para se impor sanções nesse tipo de prática se deu ao fato da desarrazoada posição econômica das empresas de medicamentos ocuparem posição superior em face dos consumidores e órgãos públicos que necessitam adquirir tais insumos para tratamento da população, propondo a possível venda por valores que entendam vantajosos.
Todos os atos no âmbito do processo administrativo observaram o contraditório e a ampla defesa, os argumentos levantados pela empresa na seara administrava foram devidamente analisados e a fundamentação para a rejeição dos pontos suscitados foi amplamente argumentada e arrazoada.
Irresignada com a decisão de 1ª instância, a empresa levou seu pleito para análise em sede recursal, sendo que o Comitê Técnico- executivo, composto por representantes de diversos ministérios, entenderam por unanimidade, que a decisão proferida em 1ª instância pela SCMED encontrava-se adequada aos padrões normativos da época, sustentando a aplicação da sanção administrativa. [...] Por todas as razões expostas, verifica-se a ausência de ilegalidade dos atos administrativos que aplicaram a multa à empresa autora.
A Administração Pública agiu dentro de suas competências, seguindo estritamente os preceitos da norma regulatória, com máximo respeito ao princípio da legalidade, ampla defesa e contraditório.
Restou delineado nos autos administrativos o cometimento da infração que culminou na Decisão Condenatória, que não merece qualquer reparo, sendo este o movo determinante para julgar improcedentes os pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, principalmente porque a fundamentação utilizada pelo impetrante confronta diretamente as normas vigentes e aplicáveis ao caso. [Grifei.] Com efeito, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
Desse modo, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciada a competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos para atuar na regulação do setor farmacêutico, com apoio na Lei 10.742/2003, bem como a legalidade da sanção imposta, com base na Resolução CMED 02/2018.
Por fim, observo que o art. 3º, X, da aludida resolução, define "oferta de medicamentos" como o "ato de oferecer ou divulgar medicamentos para fins de comercializá-lo no atacado, no varejo, em certames licitatórios ou quaisquer outros processos de seleção para vendas à Administração Pública", o que reforça a conclusão aqui adotada.
Nesse descortino, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança postulada, com apoio art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:14
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Juntada de manifestação
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06/09/2024 17:05
Juntada de manifestação
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31/08/2024 02:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 19:26
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055506-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 10:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/07/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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