TRF1 - 1057507-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1057507-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNDO DIVERSO PSICOTERAPIA E CURSOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mundo Diverso Psicoterapia e Cursos LTDA. em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília, objetivando, em suma, que sejam encaminhados todos os seus débitos tributários vencidos há 90 dias ou mais, para inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Portaria ME 447/2018 estabelece que dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/46, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67.
Aduz que deseja regularizar sua situação fiscal e saldar os valores em aberto.
Requer o encaminhamento de todos os seus débitos tributários vencidos há 90 dias ou mais, para inscrição em dívida ativa, id. 2140204464.
Com a inicial vieram os documentos ids. 2140204626 e 2140204728.
Despacho id. 2140440448 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2140895651 postergou a análise do pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 2146250372, sustentando o encaminhamento dos créditos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN.
Despacho id. 2149904213, abriu prazo para manifestação da impetrante acerca da subsistência do seu interesse de agir.
A impetrante informou que seus débitos foram migrados, id. 2141451949. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que o pleito da parte impetrante foi atendido administrativamente.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1057507-76.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNDO DIVERSO PSICOTERAPIA E CURSOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2140439790), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/07/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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