TRF1 - 0008368-76.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008368-76.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008368-76.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FREITAS AMORIM - DF26866 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FREITAS AMORIM - DF26866 RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008368-76.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0008368-76.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA.
A apelante Empresas Reunidas Paulista ajuizou ação de procedimento comum a fim de obter: “F - A declaração de ineficácia dos artigos 109, 111, 112, 113, 114 e 115 do Decreto 92.353/86 (doc. 04), dos artigos 78, 80, 81 e 82 do Decreto 952/93 (doc. 05) e, por fim dos artigos 83, 84, 85 e 86 do Decreto 2.521/98 (doc. 03), porque descreveram infrações e cominaram sanções não referidas nas leis que regulamentaram.
G - A desconstituição dos autos de infração relacionados no documento 06 porque foram tirados com fundamento em norma inválida e ineficaz, portanto incapaz de obrigar a autora.
H - A condenação da União Federal à repetição dos pagamentos indevidos, efetuados pela autora, de multas oriundas de autos de infração relacionados no "documento 06" e identificados no caput do respectivo comprovante juntado no "documento 10", por meio de compensação de créditos, acrescidos de correção monetária e juros legais até a data da efetiva compensação, porquanto inexigíveis em razão de sua nulidade plena.” A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto aos autos de infração nº 19.11569-92; 19.11570-92; 19-11571-92; 19.11572-92; 19-00009-92; 00-01790-92; 19-01277-96; 19-01251-96; 08-0531696; 19-01452-96; 19-01626-97; 07-05090-97; 19-01655-97; 07-05956-98; 19-02164-98; 08-079-22-98 e 19-02361-99, todos anteriores a 03/1999 e julgou o pleito parcialmente procedente, para declarar nulos os autos de infração nos 19.02429-99, 19.02209-99, 12-02964-99, 12-02963-99, 12-02965-99, 12.02971-99, 12-02972-99, 1202973-99, 12-02921-99, 12.02923-99, 12-02922-99, 19-02510/99, 19.02511-99, 19-01971-99, 12-04605-99, 12-04603-99, 1204604-99, 12-04602-99, 07-02215-99, 12-05206-99, 12-05203-99, 12-05202-99, 12-05201-99, 12-05212-99, 12-05211-9, 12-05210-99, 12-05209-99, 1205258-99, 12-05264-99, 12-05259-99, 12-05262-99, 12-05260-99; 12-05263-99, 12-05261-99, 12-08168-99, 12-08167-99, 19-10203-00; 12-08193-99, 12-08192-99, 12-08191-99, 07-16083-00, 12-23173-00, 12-23172-00, 12-27162-00, 19-10229-00, 07-04626-00, 12-27314-00, 12-32490-01, 12-32612-01, 12-32611-01, 12-32640-01, 12-33301-01; 12-32639-01, 08-25871-01, 08-25907-01, 08-25908-01, 12-33557-01, 12-33555-01, 12-33556-01, 12-33570-01, 068317 e 001203 (ID 47037537 - Pág. 97-98), mas somente aqueles dos quais constem a aplicação da penalidade multa com base no art. 109 do Decreto nº 92.353/1986, no art. 78 do Decreto nº 952/1993, e no art. 83 do Decreto nº 2.521/1998, sob o fundamento de falta de amparo legal.
Em suas razões recursais, a ANTT suscita sua ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, afirma que os atos infralegais impugnados pela parte autora apenas aclaram e detalham o comando da lei.
A Empresas Reunidas Paulista interpôs apelação adesiva, e aponta que houve renúncia ao crédito referente às multas contestadas, uma vez que tanto a União, excluída do processo antes da sentença por ter arguido sua ilegitimidade passiva, quanto a ANTT, imputam uma à outra a titularidade desses créditos, de modo que nenhuma dessas pessoas jurídicas de direito público têm interesse em receber esses valores.
Quanto à prescrição pronunciada pelo juízo sentenciante, aponta que ela deve ser reconhecida também em desfavor da ANTT, uma vez que já teria decorrido o prazo estabelecido na Lei nº 9.873/1999.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008368-76.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0008368-76.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): I – APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES I.a) Ilegitimidade passiva O Decreto nº 4.128/2002, que dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – determina em seu art. 4º, IV, “c”, que serão transferidos à ANTT a guarda e o controle dos documentos integrantes do acervo documental do DNER, relativos a áreas de competência da ANTT, e que ainda precisassem ser conservados.
Ademais, conforme o art. 4º, I, desse decreto, a União deveria suceder ao DNER em toda e qualquer ação judicial em curso durante a inventariança do DNER, procedimento encerrado que no ano de 2003, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.803/2003.
Como a presente ação foi ajuizada em 2004, não caberia mais à União atuar em juízo, uma vez que as questões relativas ao transporte de passageiros passaram à atribuição da ANTT.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.b) Mérito A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é atribuição da União, que pode fazê-lo diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão.
Caso a prestação desse serviço público seja objeto de delegação, o art. 175 da Constituição Federal – CF – impõe que ela seja precedida de licitação.
A fim de estabelecer parâmetros para essa delegação, foi promulgada a Lei nº 8.987/1995, desenvolvendo o artigo 175 da Constituição, estabeleceu que a concessão ou a permissão de serviço público será precedida necessariamente de licitação, com observância da legislação própria e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade, assim como dos cânones correlatos ao certame.
Especialmente quanto ao objeto dos autos, confira-se os art. 29, I e II, da Lei nº 8.987/1995: Art. 29.
Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
Com base nessa autorização legal foi editado o Decreto nº 2.521/1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e outras providências, e que em seu art. 79, I a IV – na redação vigente ao tempo dos fatos –, previa as seguintes sanções: multa; retenção de veículo; apreensão de veículo; e declaração de inidoneidade.
Verifica-se assim que as sanções aplicadas à autora derivam de expressa previsão da lei, não sendo o caso de violação ao princípio da legalidade.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento acerca da legalidade das sanções previstas no Decreto nº 2.521/1998, conforme julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DECRETOS 952, DE 7/10/1998, E 2.521, DE 20/3/1998.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1 - A Corte Especial tem entendido que "quando o pedido diz respeito, exclusivamente, à validade da imposição de multa decorrente de poder de polícia e respectivo valor, seja ela de qualquer natureza, a competência é da 4ª Seção, na linha do disposto no § 6º, do art. 8º, do Regimento, segundo o qual "para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido (...)".
Se, além do pedido de invalidação da multa aplicada, houver, por exemplo, pedido de desembargo de atividade, ou de declaração da licitude da prática de determinado ato de concentração econômica sem o cumprimento de algum requisito imposto pela Administração, será o caso de cumulação de pedidos, e, na linha do mesmo dispositivo regimental, prevalecerá o principal, o que poderá levar à competência da 3ª Seção. (CC 2002.01.00.027977-0/DF, Gallotti, Corte Especial, e-DJF1 p.56 de 11/02/2010, maioria).
No caso, a matéria de fundo é a possibilidade da autuação - e conseqüente lavratura de multa - do poder público concedente do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros.
Competência das turmas que integram a 3ª Seção. 2 - Na linha de precedentes desta Corte, "a disciplina instituída pelo Decreto nº 2.521/1998 regulamentando as penalidades decorrentes de violação ao regramento de transporte rodoviário de passageiros, especialmente o previsto na Lei nº 8.987/1995, naquilo que se restringe ao regulamento da legislação, não viola o princípio da reserva legal, não estando submetido a controle de constitucionalidade, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, submetendo-se, tão somente, a controle de legalidade, o que transborde da mera regulamentação do texto da lei" . (AC 2005.38.00.016746-8/MG, Ávio Novaes, 5ª T., 27/2/2012, e-DJF1 p.117 de 09/03/2012).
No mesmo sentido: AMS 2004.33.00.002639-0/BA, Rodrigo Navarro, 5ª TS, 14/2/2012, e-DJF1 p.1234 de 01/03/2012; AC 0001067-10.2006.4.01.3400/DF, Daniel Ribeiro, 6ª T., 30/5/2011, e-DJF1 p.044 de 20/06/2011; AMS 2002.33.00.029224-0/BA, Carlos Mathias, 8ª T., 25/3/2005, DJ p.151 de 17/06/2005. 3 - Também o Superior Tribunal de Justiça já firmou que "no ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir.
Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade.
O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação." (REsp 883844/PR, Herman Benjamin, 2ª T., 18/8/2009, DJe 27/04/2011). 4 - Apelação improvida.
Sentença integralmente mantida. (AC 0028893-79.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/08/2012 PAG 109 – com destaques) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS MULTAS ATINENTES AO ANO DE 1992.
LEI 8.987/95.
DECRETO 2.521/98.
LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E RESPECTIVAS MULTAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Encontra-se prescrita a pretensão da Administração de exigir as multas aplicadas em 1992, ante a ocorrência da prescrição qüinqüenal. 2.
O Decreto 2.521, de 20/03/1998, veio regulamentar a Lei n. 8.987/95, dispondo sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e outras providências. 3.
Para coibir abusos e reprimir a violação a essas normas, fixou o legislador um conjunto de sanções que vão desde a multa, retenção e apreensão do veículo até a declaração de inidoneidade, e que podem aplicar-se simultaneamente ao infrator, conforme a infração, se de natureza diversa.
Na tutela preventiva ou repressiva de tais serviços, atua a Administração no lídimo exercício do poder de polícia que lhe é inerente e que decorre, no caso, de mandato expresso do legislador. 4.
Legítimos os autos de infração e as respectivas multas, eis que possuem respaldo na Lei n. 8.987/95 e no Decreto n. 2.521/98. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (AC 0015390-25.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/03/2012 PAG 738 – com destaques) Desse modo, os autos de infração lavrados contra a Empresas Reunidas Paulista de Transporte Ltda. são válidos, uma vez que fundamentados em norma regulamentar editada com base em lei.
II – APELAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA.
Não há que se falar em extinção do débito por eventual renúncia fiscal, ante a celeuma quanto à legitimidade passiva para a causa envolvendo ANTT e União.
Além de não existir manifestação expressa nesse sentido, conforme o art. 14, I, da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a renúncia de receita deve ser estimada na Lei Orçamentária Anual, o que exige a edição de lei para a sua ocorrência.
Logo, incabível a renúncia tácita ao crédito público, conforme já decidiu este Tribunal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA.
CARÁTER COGENTE DA PROVIDÊNCIA PRESCRITA NO § 1º DO ART. 267 DO CPC NA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARALISAÇÃO POR ATO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE.
RENÚNCIA DE CRÉDITO FISCAL NÃO CARACTERIZADA.
I.
O juiz, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão de inércia do autor, não pode deixar de observar a providência prescrita no art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Hipótese em que a paralisação do processo não é sequer imputável ao exeqüente.
III.
Também, inexistindo renúncia tácita de crédito fiscal, ainda que o exeqüente tivesse sido inerte, não se poderia dessa situação abstrair a configuração de uma hipótese de renúncia fiscal.
IV.
Apelação provida.
Remessa, tida por interposta, prejudicada. (AC 0050752-98.1996.4.01.9199, JUÍZA VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 14/02/2002 PAG 102.) Acerca da alegada necessidade de reconhecimento da prescrição também em desfavor da ANTT, vigorava ao tempo da sentença o Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973 –, o qual, em seu art. 460, dispunha ser “defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
Assim, como não houve a formulação desse pedido na petição inicial, o magistrado de primeiro grau corretamente não analisou referido ponto.
Por outro lado, tanto a União, enquanto figurou no polo passivo, como a ANTT, suscitaram essa questão, o que levou à manifestação do juízo sobre o tema.
Ainda, pontue-se que o simples decurso do prazo prescricional para uma das partes não significa a sua consumação em desfavor da parte contrária, uma vez que a ANTT pode demonstrar a ocorrência de eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição.
De todo modo, tal situação não foi arguida no momento processual adequado, não sendo possível conhecê-la somente agora, sob pena de supressão de instância.
Não se trata de ato novo, uma vez que a autora poderia ter levantado a prescrição em desfavor da Administração Pública desde o ajuizamento da ação.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da ANTT, para declarar a legalidade dos autos de infração 19.02429-99, 19.02209-99, 12-02964-99, 12-02963-99, 12-02965-99, 12.02971-99, 12-02972-99, 1202973-99, 12-02921-99, 12.02923-99, 12-02922-99, 19-02510/99, 19.02511-99, 19-01971-99, 12-04605-99, 12-04603-99, 1204604-99, 12-04602-99, 07-02215-99, 12-05206-99, 12-05203-99, 12-05202-99, 12-05201-99, 12-05212-99, 12-05211-9, 12-05210-99, 12-05209-99, 1205258-99, 12-05264-99, 12-05259-99, 12-05262-99, 12-05260-99; 12-05263-99, 12-05261-99, 12-08168-99, 12-08167-99, 19-10203-00; 12-08193-99, 12-08192-99, 12-08191-99, 07-16083-00, 12-23173-00, 12-23172-00, 12-27162-00, 19-10229-00, 07-04626-00, 12-27314-00, 12-32490-01, 12-32612-01, 12-32611-01, 12-32640-01, 12-33301-01; 12-32639-01, 08-25871-01, 08-25907-01, 08-25908-01, 12-33557-01, 12-33555-01, 12-33556-01, 12-33570-01, 068317 e 001203, independentemente das sanções por ele aplicadas, e NEGO PROVIMENTO à apelação de Empresas Reunidas Paulista de Transporte Ltda.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0008368-76.2004.4.01.3400 Processo de Referência: 0008368-76.2004.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER.
SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES – ANTT.
PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e por concessionária de transporte terrestre de passageiros, em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto a certos autos de infração anteriores a março de 1999, declarou a nulidade de outros autos de infração fundados em normas infralegais, e determinou a devolução de valores pagos a título de multas indevidas. 2.
A ANTT tem legitimidade passiva na presente ação, pois sucedeu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – em ações judiciais relacionadas ao transporte de passageiros, cuja proposição ocorreu após a extinção do DNER e conclusão de seu inventário. 3.
As sanções aplicadas à autora derivam de expressa previsão legal, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e do Decreto nº 2.521/1998, não havendo violação ao princípio da legalidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se caracteriza a renúncia tácita de crédito fiscal, uma vez que tal ato depende de previsão expressa na Lei Orçamentária Anual, conforme exigência da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Acerca da alegada necessidade de reconhecimento da prescrição também em desfavor da ANTT, vigorava ao tempo da sentença o Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973 –, o qual, em seu art. 460, dispunha ser “defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
Como não houve a formulação desse pedido na petição inicial, o magistrado de primeiro grau corretamente não analisou referido ponto, atendo ao princípio da congruência. 6.
Remessa necessária e recurso da ANTT providos.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da ANTT, e NEGAR PROVIMENTO à apelação das EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FREITAS AMORIM - DF26866 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) APELADO: THIAGO FREITAS AMORIM - DF26866 .
O processo nº 0008368-76.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D36F
-
01/03/2019 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/11/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
15/05/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/05/2018 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
16/05/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2016 17:48
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 11:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/04/2015 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2015 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2015 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/03/2015 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/03/2015 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/03/2015 18:39
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
30/03/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/03/2015 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/03/2015 17:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
19/03/2015 16:05
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FLAVIO BOTELHO MALDONADO - CARGA
-
06/03/2015 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/03/2015 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/02/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
26/02/2015 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/02/2015 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA PUBLICAR DESPACHO
-
26/02/2015 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/02/2015 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/02/2015 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3572413 SUBSTABELECIMENTO
-
23/02/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/02/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/02/2015 13:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/01/2012 15:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/01/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/01/2012 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/01/2012 13:32
DESAPENSADO DO - AI 2004.01.00.023874-1/DF
-
12/01/2012 11:28
DESAPENSADO DO - AI 020040100023874-1/DF
-
08/11/2011 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/11/2011 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/03/2011 13:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/03/2011 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/03/2011 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/02/2011 18:30
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/02/2011 10:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
25/02/2011 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/02/2011 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/02/2011 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.25/D
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23/02/2011 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/01/2010 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/01/2010 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/01/2010 15:44
PROCESSO REMETIDO
-
18/12/2009 15:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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