TRF1 - 1003111-48.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003111-48.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003111-48.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MULTI GRAFICA - LOJA DE SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003111-48.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003111-48.2022.4.01.4103, determinou ao Delegado da Receita Federal em Villela que encaminhe todos os débitos da impetrante, parcelados e não parcelados, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Alega a apelante que o procedimento de envio de débitos para inscrição a dívida ativa é uma prerrogativa da Administração Tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, devendo observar certas condições previstas na legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários no âmbito do Fisco Federal e que não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos junto à PGFN.
Sustenta que a transação se dará por meio de juízo de oportunidade e conveniência da União, quando atender ao interesse público, e não para atender ao interesse individual do contribuinte.
Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003111-48.2022.4.01.4103 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por Multi Gráfica - Loja de Serviços Gráficos Ltda. - ME contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Vilhena/RO, objetivando o encaminhamento da totalidade dos seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma das Portarias ns. 14.402/2020, 2.381/2021, 11.496/2021 e 3714/2022, renovadas pela Portaria n. 9.444/2022 da PGFN, que tiveram o prazo reaberto, a fim de que possa compor os débitos através da transação administrativa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
A decisão concessiva do pleito liminar é atual e não merece reparos.
Embora não haja previsão legal impositiva à Receita Federal para que inscreva em dívida ativa, com data retroativa, os débitos que possui junto ao Fisco, certo é que a Receita Federal vem descumprindo o prazo para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa, previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Ao proceder à reabertura de prazos para ingresso no programa, as portarias assinalaram que "o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018" (Art.2º,§1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, a contar da data em que se tornarem exigíveis, findo o qual os autos devem ser encaminhados pela RFB à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União (art.2º).
Em que pese o prazo de cobrança administrativa destinado à RFB seja, em princípio, voltado para a regulação de trâmites internos da administração, sua inobservância tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva, justamente pela inobservância, por parte da administração, do prazo de envio dos procedimentos para inscrição em dívida ativa.
Como se extrai das portarias que reabrem os prazos para adesão ao programa de retomada fiscal, o pressuposto para poder requerer a adesão é justamente a existência de inscrição em dívida ativa, o que ocorre somente quando, e se, a Receita envia os autos à Fazenda Nacional.
Conforme se observa dos documentos juntados pela parte autora, tem encontrado diversas limitações, e, embora tenha seguido todas as orientações recebidas, não obteve nenhuma efetividade na solução do impasse.
Sabe-se que é dever da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O contribuinte não pode ser penalizado (perder a adesão à Transação Tributária) por uma deficiência do sistema, somado à inércia da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Quanto ao pedido de encaminhamento dos débitos parcelados, importa observar que a rescisão decorre do inadimplemento do contribuinte. É o que ser observa do quanto disposto na Lei n. 10.522/2002: Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Como visto, a rescisão está relacionada, via de regra, à inadimplência do devedor.
A lei não previu hipótese de rescisão de parcelamento por solicitação do devedor, qualquer que seja seu intuito, inclusive incluir o débito em transação tributária.
A despeito da ausência de previsão legal da rescisão de parcelamento por requerimento, de modo que estes passem a compor a integralidade dos débitos do devedor (para que posteriormente sejam inscritos em dívida ativa), não parecem razoáveis.
Não faz sentido exigir que a empresa se torne inadimplente de forma proposital em atual parcelamento como requisito para ter direito de ingresso em uma nova sistemática de transação/parcelamento que afirma ser mais favorável.
Destarte, há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade permitir que contribuintes inadimplentes tenham direito a uma modalidade de transação mais vantajosa e não estender tal oportunidade de adesão àqueles que intentaram sanar seu(s) débito(s) através de parcelamento(s).
Verificada a possibilidade de exclusão dos parcelamentos para que estes passem a compor a integralidade dos débitos, cumpre analisar a requerida remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa.
No caso em apreço, a previsão do artigo 122 do Código Civil é oportuna: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (destaquei).
Com efeito, não goza de respaldo no ordenamento jurídico pátrio a “condição potestativa pura”, ou seja, aquela que sujeita o negócio jurídico à dependência do exclusivo arbítrio de uma das partes.
No caso dos autos, a inércia do Fisco em diligenciar a inscrição do débito na dívida ativa da União irá subtrair da impetrante a possibilidade de usufruir das benesses instituídas pela Portaria PGFN n° 14.402, de 16/06/2020, o que, à luz dos objetivos para os quais foi concebida (art.2°), torna a situação ainda mais gravosa.
De mais a mais, tendo em vista que a impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar em adimpli-los, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda o encaminhamento do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Cabe ressaltar que, se o ato não puder ser praticado através do sistema da Receita Federal, deve ser ele praticado de forma manual ou física, para que a impetrante não seja impedida de exercer o seu direito de parcelar os seus débitos perante a PGFN.
Descumprimento da liminar.
A parte impetrante alega o descumprimento parcial da ordem liminar.
Sem razão.
Não há que se falar em descumprimento da ordem judicial.
A autoridade informou/comprovou que cumpriu a ordem judicial e encaminhou todos os débitos da parte impetrante para inscrição em dívida ativa, com duas exceções, sendo elas: 1) daqueles que não lhe conferem, quais sejam, os débitos referentes ao ISS (municipal).
Com efeito, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, foi delegada aos Municípios a atribuição para inscrever tais débitos em dívida ativa: Art. 41.
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. [...] § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
Conforme demonstrado pela autoridade coatora, os débitos que não foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional foram justamente os relativos ao imposto municipal – ISS, em razão de convênio celebrado entre esta e o Município de Vilhena – RO; 2) débitos com valores consolidados abaixo dos valores de envio bem como aqueles que não podem ser inscritos no mesmo mês do vencimento do tributo (ID 1698266464).
Desse modo, tenho por cumprida a ordem judicial.
Do exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC determinando que o impetrado encaminhe nesta data, todos os débitos da impetrante, parcelados e não parcelados, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
A União deverá proceder ao reembolso das custas antecipadas pela impetrante, nos termos do § 2° do art. 82 do CPC.
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
No caso, a inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação restringe-se, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em dívida ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão à programa de transação tributária.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003111-48.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003111-48.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MULTI GRAFICA - LOJA DE SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003111-48.2022.4.01.4103, determinou ao Delegado da Receita Federal em Villela que encaminhe todos os débitos da impetrante, parcelados e não parcelados, para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa, dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/02/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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