TRF1 - 0004524-48.2015.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004524-48.2015.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: L A C M DE PINHO DANTAS - EPP DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de L A C M DE PINHO DANTAS - EPP, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A executada nomeia à penhora ações nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
A exequente, por sua vez, discorda do pleito e requer medidas de constrição de ativos financeiros.
Decido.
Conforme enuncia o art. 9º da LEF, o executado poderá, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11.
Esse dispositivo, por sua vez, dispõe o seguinte rol de prioridades, nessa ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; direitos e ações.
Como se depreende, as ações ocupam a última posição nessa relação, de modo que cumpre ao executado observá-la ou comprovar que não possui bens de outra natureza em posição prioritária, especialmente ativos financeiros, imóveis e veículos automotores, já que se trata de bens de mais fácil alienação, ou seja, possuem maior liquidez.
Nessa senda, considerando que a executada é sociedade empresária que, até onde se tem notícia, permanece em regular operação, e que sua atividade é provida de outros bens cuja alienação aparentemente tem maiores chances de sucesso, entendo que é o caso de não se admitir, nesse primeiro momento, a indicação dos bens descritos na manifestação de id 2006435170 sem que se demonstre não haver patrimônio que se enquadre em posição antecedente no rol do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Além disso, essas ações dizem respeito a ações preferenciais emitidas por instituição financeira que já foi encerrada por força de incorporação pelo Banco do Brasil S.A. no ano de 2008.
Outrossim, não se tem notícia da forma como se deu a sucessão dos direitos acionários da instituição e tampouco se verifica a aquisição desses títulos pela executada na forma definida em lei, a teor do art. 31, §1 da Lei nº 6.404/1976, cumprindo ressaltar que uma escritura pública na qual o suposto titular autoriza sua alienação em favor de terceiros não faz as vezes do procedimento especial próprio das ações nominativas.
Por fim, é duvidoso o êxito de eventual oferta desses títulos visando à expropriação patrimonial, pelas razões já expostas.
Quem vai adquirir ações de uma instituição que sequer existe mais? Com base no exposto, indefiro o pedido da id 2006435167.
Cadastre-se GLEYSON BARROS GALVÃO, CPF: *77.***.*94-68 como terceiro interessado, intimando-o na forma do art. 792, §4º, do CPC, para que, caso queira, oponha embargos em face da pretensão deduzida sob a id 1974371163).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
03/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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29/04/2021 00:27
Decorrido prazo de L A C M DE PINHO DANTAS - EPP em 28/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/03/2021 12:31
Juntada de termo
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01/03/2021 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/02/2021 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2021 14:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/02/2021 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE REGISTRO DE PENHORA
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04/03/2020 09:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2020 09:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/06/2019 15:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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26/06/2019 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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24/06/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 69 EM 16/04/2019
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21/06/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/05/2019 13:04
Conclusos para decisão
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12/04/2019 09:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIAS DE DECISÕES.
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11/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/04/2019 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/04/2019 14:13
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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13/11/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2018 10:37
Conclusos para decisão
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18/05/2018 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/01/2018 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE REUNIÃO E BACENJUD
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12/12/2017 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2017 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INDICA BEM À PENHORA/REQUER INTIMAÇÃO EXEQUENTE
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22/06/2017 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/06/2017 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2016 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 10:50
Conclusos para decisão
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20/01/2016 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2016 13:32
INICIAL AUTUADA
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01/12/2015 09:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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