TRF1 - 0037044-97.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0037044-97.2014.4.01.0000 INTIMAÇÃO Aos 23 de abril de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037044-97.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010007-16.2006.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A POLO PASSIVO:PAULO AFONSO LIMA DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037044-97.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 424866987.
O embargante - JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 425760442 .
Foram apresentadas contrarrazões (ID 425863304). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037044-97.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Não há que se cogitar, ainda, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de obscuridade a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 94/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037044-97.2014.4.01.0000 EMBARGANTE: JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR EMBARGADOS: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 10/03/2025 a 14/03/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0037044-97.2014.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A EMBARGADO: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO Aos 4 de outubro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: JULIO LEITE DA COSTA JUNIOR, Advogados do(a) AGRAVANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A .
AGRAVADO: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A .
O processo nº 0037044-97.2014.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LIMA DA COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:53
Juntada de manifestação
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06/08/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2018 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2018 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/06/2018 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/05/2018 12:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 186/2018
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07/05/2018 08:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4478139 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
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27/04/2018 10:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 186/2018 - FAZENDA NACIONAL
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27/04/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/04/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/04/2018. Teor do despacho : Sobrestamento
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23/04/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/04/2018 10:53
PROCESSO REMETIDO
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08/07/2014 12:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/07/2014 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/07/2014 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/07/2014 12:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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