TRF1 - 1004538-57.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA APURINA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Isabela Cristina pereira da silva apurinã em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/07/2025 17:33
Expedição de Documento RPV.
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01/04/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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21/03/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 15:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Isabela Cristina pereira da silva apurinã em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Isabela Cristina pereira da silva apurinã em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:50
Expedição de Intimação.
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07/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004538-57.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA APURINÃ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: analisados os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
No que tange ao impedimento de longo prazo, há laudo oftalmológico que atesta que a parte autora possui cegueira, motivo pelo qual restou dispensada a realização de perícia médica.
Isso porque a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu art. 1º, determina que a visão monocular se classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Dessa forma, a parte autora se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, de forma que patologia diagnosticada implica impedimento de longo prazo.
De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside apenas com a mãe, que não possui renda mensal e afirma não receber ajuda de parentes ou terceiros.
A residência é simples e foi cedida pela avó paterna.
Ademais, em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial na data do requerimento administrativo: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *63.***.*81-39 DIB 25/01/2023 DIP 01/08/2024 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 26.731,87, sendo o valor principal R$ 24.610,40 e os juros/SELIC R$ 2.121,47, atualizados até 08/2024, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela provisória de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação, em definitivo, do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
05/08/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a Isabela Cristina pereira da silva apurinã (AUTOR)
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05/08/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:13
Juntada de parecer
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20/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:44
Juntada de contestação
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31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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30/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:12
Juntada de laudo pericial
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14/07/2023 11:01
Perícia agendada
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05/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/05/2023 16:18
Juntada de documento comprobatório
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05/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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05/05/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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