TRF1 - 1057086-75.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057086-75.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZOLINA AUGUSTA DIAS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA26673 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por IZOLINA AUGUSTA DIAS BRAGA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando a concessão da segurança.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1888720168) apontou o processo 1026572-42.2023.4.01.3900, como possível prevento ao presente processo.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (ID 2140983292).
O Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse na intervenção da lide (ID 2141869981).
A parte impetrante informou o cumprimento da determinação judicial (ID 2142770132). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça anteriormente deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1057086-75.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZOLINA AUGUSTA DIAS BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA26673 IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA AUTORIDADE COATORA: Nome: , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA Endereço: AV.
A, QD 93, LT 01 A 06 E 20, S/N, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZOLINA AUGUSTA DIAS BRAGA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, no qual requer, em sede liminar, determinação da imediata implantação de benefício de pensão por morte, já deferido na via administrativa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implantação do benefício.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
No que tange ao requerimento administrativo que pleiteia o benefício de pensão por morte, este se deu em 14/01/2022, o qual não foi satisfativo para a parte impetrante que recorreu administrativamente em 22/06/2022 e teve seu direito reconhecido em sede recursal em 10/04/2023.
No entanto, até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu-se inerte quanto a implantação do benefício de pensão por morte reconhecido em sede recursal.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada a imediata implantação do benefício de pensão por morte, já deferido administrativamente; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; j) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23103016342281600001867864371 MS Inicial 23103016360521300001867893329 Procuração Procuração 23103016361344000001867893332 Declaração de hipossuficiencia Declaração de hipossuficiência/pobreza 23103016362073300001867893335 Documentos falecido Documento de Identificação 23103016364030200001867893337 Documentos pessoais Izolina Documento de Identificação 23103016365157700001867893338 Processo ADM Documentos Diversos 23103016372411000001867893340 Processo INSS Documentos Diversos 23103016373623600001867893341 Protocolo Recurso INSS Documentos Diversos 23103016375146200001867893349 Print da tela Meu INSS Documentos Diversos 23103016380573900001867893354 Despacho (3) Despacho (anexo) 23103016381430300001867893356 Petição intercorrente (4) Documentos Diversos 23103016382125600001867893358 Petição intercorrente (5) Documentos Diversos 23103016383234200001867893359 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23103016405642000001867893371 Certidão Certidão 23110316030076800001874490852 Inicial proc 1026572-42.2023.4.01.3900 Inicial 23110316035175000001874490853 Sentença Tipo C - 1026572-42.2023.4.01.3900 Sentença (anexo) 23110316040455700001874490854 Decisão Decisão 23110316050259200001874490857 Certidão Certidão 23110515220142100001875643870 Termo de Ciência Manifestação 23110821060083600001883172334 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
30/10/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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