TRF1 - 1025112-56.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025112-56.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013391-74.2012.4.01.3900 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 782, § 3º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu pedido do exequente para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD ou por ofício físico), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 2.
A parte agravante sustenta que a norma autoriza a inscrição do nome do executado em cadastros restritivos de crédito, sem necessidade do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Requer a reforma da decisão para permitir a inclusão do devedor no SERASAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes no curso da execução fiscal, à luz do art. 782, § 3º, do CPC, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.807.180/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.026), firmou a tese de que o art. 782, § 3º, do CPC se aplica às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, salvo se houver dúvida razoável quanto à existência do crédito na Certidão de Dívida Ativa. 6.
O sistema SERASAJUD foi criado para agilizar a comunicação entre o Poder Judiciário e os cadastros de inadimplentes, garantindo maior celeridade e efetividade na execução.
Ainda que a inclusão possa ser promovida pelo próprio exequente, é razoável que o Poder Judiciário utilize os mecanismos eletrônicos disponíveis para otimizar a cobrança da dívida. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a desnecessidade de esgotamento de outras diligências para autorizar a consulta e a inclusão do devedor em sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud e SERASAJUD, priorizando a efetividade da execução fiscal. 8.
A decisão agravada diverge desse entendimento, ao exigir requisitos não previstos na legislação e na jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, a ser implementada pelo Juízo de 1º grau. — Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.02.2020 (Tema 1.026); STJ, REsp 1.820.838/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TRF1, AG 1005278-33.2019.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sétima Turma, j. 21.10.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025112-56.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1025112-56.2018.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N. 0013391-74.2012.4.01.3900,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL E COMO AGRAVADO(A) (S) ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA, CNPJ Nº 22.***.***/0001-41 E NELSON LINDERMANN, CPF Nº *89.***.*19-53.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o(s) Agravado(s) ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA, CNPJ Nº 22.***.***/0001-41 e NELSON LINDERMANN, CPF *89.***.*19-53. que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 6 de agosto de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/09/2018 19:01
Conclusos para decisão
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03/09/2018 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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03/09/2018 19:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/08/2018 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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