TRF1 - 0016583-07.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016583-07.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016583-07.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11A REGIAO - CREFITO 11 e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SILVERIO SALOMAO - DF38977 e GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A POLO PASSIVO:MARCOS LEVINO FURTADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LEVINO FURTADO - DF20362 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016583-07.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região que registre o certificado especialista em acupuntura, obtido pelo impetrante, simultaneamente ao curso de Fisioterapia.
Sustenta o apelante que não pode registrar o curso de especialista, tendo-se em vista a impossibilidade de conclusão de curso de pós-graduação em acupuntura, juntamente com a graduação em fisioterapia, uma vez que contraria a norma do Ministério da Educação, bem como a Lei de Diretrizes da Educação.
Argumenta que o impetrante concluiu o curso de especialista em acupuntura em 28.11.2004, sendo certo que graduou-se em Fisioterapia em 05.01.2004.
Postula, assim, o provimento da apelação, para julgar improcedente o pedido. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016583-07.2005.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O argumento do apelante é o de que a atuação do apelado afrontou o disposto no inciso III do artigo 44 da Lei 9394/96, vejamos: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
Sem razão o apelante, tendo-se em vista que a profissão de acupuntura não é regulamentada em nosso país, o que evidencia que o seu exercício é conferido àqueles que possuem o curso de formação, independentemente da instituição formadora.
Além disso, como não é profissão regulamentada, inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei 9.394/96, uma vez que não se pode considerar como programa de pós-graduação, nos termos da lei, um curso que sequer tem regulamentação legal.
Nesse sentido, andou bem a sentença de primeiro grau, ao afirmar que "a prática da atividade em questão não se encontra regulamentada em lei específica, não podendo sofrer determinadas limitações ao seu exercício.
Tal óbice refletiria explicita violação à Carta Magna, que dispõe em seu art. 5º, inciso XIII Ser 'livre o exercício de 'qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidos as qualificações profissionais que a lei estabelecer'.
Quando o Constituinte Originário se referiu a lei, não se pode estender à Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competência para estabelecer tais qualificações".
Forte nessas razões, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016583-07.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016583-07.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11A REGIAO - CREFITO 11 e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVERIO SALOMAO - DF38977 e GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A POLO PASSIVO:MARCOS LEVINO FURTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LEVINO FURTADO - DF20362 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA.
EXERCÍCIO DA PRÁTICA DE ACUPUNTURA.
FORMAÇÃO CONCOMITANTE EM AMBOS OS CURSOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA.
NÃO RECONHECIMENTO COMO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O argumento do apelante é o de que a atuação do apelado afrontou o disposto no inciso III do artigo 44 da Lei 9394/96, que afirma que a educação superior abrange o programa de pós-graduação. 2.
Tendo-se em vista que a profissão de acupuntura não é regulamentada em nosso país, o o seu exercício é conferido àqueles que possuem o curso de formação em acupuntura, independentemente da instituição formadora. 3.
Como não é profissão regulamentada, inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei 9.394/96, uma vez que não se pode considerar como programa de pós-graduação, nos termos da lei, um curso que sequer tem regulamentação legal. 4.
Conforme ressaltado na sentença, "a prática da atividade em questão não se encontra regulamentada em lei específica, não podendo sofrer determinadas limitações ao seu exercício.
Tal óbice refletiria explicita violação à Carta Magna, que dispõe em seu art. 5 0 , inciso XIII Ser 'livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidos as qualificações profissionais que a lei estabelecer'.
Quando o Constituinte Originário se referiu a lei, não se pode estender à Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competência para estabelecer tais qualificações". 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11A REGIAO - CREFITO 11 e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11A REGIAO - CREFITO 11, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVERIO SALOMAO - DF38977 Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A APELADO: MARCOS LEVINO FURTADO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LEVINO FURTADO - DF20362 O processo nº 0016583-07.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/01/2020 13:58
Conclusos para decisão
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07/12/2019 01:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 01:45
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:45
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:45
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:45
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 12:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/08/2010 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/08/2010 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2467128 PETIÇÃO
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16/08/2010 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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13/08/2010 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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20/07/2010 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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