TRF1 - 1001506-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001506-41.2024.4.01.3507 AUTOR: LUANA BARRETO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/09/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 14:16
Juntada de outras peças
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28/08/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA BARRETO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001506-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA BARRETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/06/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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